Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5080533-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: EVANIO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: GRACIA APARECIDA BARBOSA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: JOSE PEIXOTO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES DO INPI. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO INPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente à interrupção do curso do prazo prescricional em razão do requerimento do INPI formulado em janeiro de 2015 na ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101. O voto recorrido mencionou expressamente as alegações dos Apelantes quanto à ausência da sua citação no mencionado momento processual, ressaltando que os Apelantes integraram o polo passivo da referida demanda, tendo inclusive sido intimados para apresentar contrarrazões à apelação do INPI contra a decisão do Juízo de 1ª instância que indeferiu de plano o seu pedido e determinou que o INPI procedesse à distribuição de liquidações individuais ou realizasse a cobrança administrativa, não podendo alegar desconhecimento quanto à tentativa de execução nos autos do processo ordinário.
3. Nesse contexto, considerando que o INPI exerceu a sua pretensão de restituição do valor pago por força da liminar revogada dentro do prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não permanecendo inerte, bem como que a ausência de intimação dos servidores naquele momento se deu por ato do Juízo daqueles autos, que indeferiu de plano o pedido formulado, o acórdão recorrido concluiu pela inocorrência da prescrição, não podendo a determinação judicial de desmembramento do feito ou cobrança administrativa individual prejudicar o INPI.
4. Quanto às alegações referentes à instauração de processos administrativos em face dos servidores a fim de efetivar a reposição ao erário, uma breve análise dos autos de origem demonstra a existência do processo administrativo que embasou as cobranças em contracheque.
5. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada.
6. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
7. Embargos de declaração opostos por Evanio Luiz dos Santos e outros desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Evanio Luiz dos Santos e outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.