Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5084447-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: PIER MAUA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU, AINDA, ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO.
1. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
3. Diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não merecem ser providos. Trata-se, ao revés, de mera irresignação que deve ser manejada pela via própria dos recursos extremos.
4. Embargos declaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.