Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117081-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: NUTROLINK SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB SP408188)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por NUTROLINK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, pleiteando o reconhecimento do direito à alíquota reduzida com base na Lei 9.249/95 e, por consequência, a condenação da União em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado examina expressamente os fundamentos da controvérsia, inclusive os relativos à estrutura da pessoa jurídica e à natureza dos serviços prestados, afastando o direito à alíquota reduzida da Lei 9.249/95.
4. A contradição alegada pela embargante não se caracteriza como contradição interna, exigida pelo art. 1.022 do CPC/2015, mas como discordância quanto à interpretação do julgado, o que não se enquadra na finalidade dos embargos declaratórios.
5. A suposta omissão relativa à validade da licença sanitária e à prestação de serviços em ambiente hospitalar foi devidamente analisada no acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal.
6. O acórdão está em conformidade com precedentes do STJ, segundo os quais os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já enfrentada ou provocar novo julgamento da lide.
7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, revelando a ausência de lógica entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, e não simples discordância quanto à sua conclusão.
2. A omissão que justifica embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial não examinado no acórdão, o que não se verifica quando os fundamentos da decisão enfrentam adequadamente a matéria.
3. A via dos embargos de declaração não se presta à modificação do julgado, sendo instrumento destinado ao aprimoramento da decisão nos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.