Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080525-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: L E C ENGENHARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MENEZES DE FARIA (OAB SP301104)
ADVOGADO(A): MARCIO BAR NISSIM (OAB SP267221)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de L.E.C ENGENHARIA LTDA, condenando a Administração Pública ao pagamento da quantia inscrita em nota fiscal de prestação de serviços, com glosa dos encargos trabalhistas e previdenciários inadimplidos, acrescida de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção integral de valores devidos à contratada diante da ausência de comprovação da quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento pelo ente público configura enriquecimento ilícito ou constitui medida preventiva amparada pela legislação e princípios da administração pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prestação dos serviços foi comprovada, o que em regra gera o direito ao pagamento, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais previstas em lei ou contrato.
A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 121 e 75, e a legislação correlata (Lei nº 8.212/91, Lei nº 6.019/74, Decreto nº 10.854/2021) preveem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, exigindo medidas de cautela, como a retenção de valores.
A jurisprudência do STJ admite a retenção parcial de valores para resguardar a Administração Pública de possíveis responsabilidades trabalhistas (AgInt no AgInt no REsp 1.690.994/DF).
A retenção integral, embora excepcional, é admitida nas hipóteses em que há inadimplemento de valores superiores ao montante devido ou quando não há liquidez dos débitos trabalhistas, conforme entendimento do TCU (Acórdão TC 033.728/2013-5).
A recente decisão do STF no Tema 1.118 da repercussão geral definiu que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização administrativa é do trabalhador, o que reduz a probabilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
Ainda assim, no caso concreto, a ausência de comprovação das obrigações trabalhistas autorizou a retenção do pagamento, configurando medida preventiva legítima, não caracterizando enriquecimento ilícito, desde que não se dê por prazo indeterminado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido autoral, ressalvando-se a possibilidade de levantamento proporcional dos valores não abrangidos por encargos inadimplidos, mediante comprovação documental da regularidade trabalhista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.