Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030043-95.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ALOISIO DOS SANTOS FREIRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
APELANTE: RENATA NASCIMENTO ARAGAO FREIRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESLIZAMENTO DE TERRA. CHUVAS INTENSAS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE PREVENÇÃO. RISCO CONHECIDO. RELATÓRIO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de deslizamento de terra ocorrido após chuvas intensas na localidade de Mascarenhas, município de Baixo Guandu/ES, sob alegação de omissão do DNIT quanto à estabilização de encosta adjacente à BR-259.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a existência de responsabilidade civil objetiva por omissão específica do DNIT, diante da alegada inércia na adoção de medidas preventivas frente a risco geológico previamente identificado na encosta situada às margens da BR-259/ES; e
(ii) a suficiência e adequação da prova pericial produzida nos autos para fins de elucidação do nexo causal entre a omissão estatal e os danos decorrentes do deslizamento de terra ocorrido após chuvas intensas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva da Administração Pública por omissão específica no caso concreto decorre da demonstração de dano, conhecimento prévio do risco e ausência de atuação estatal preventiva, ainda que o evento tenha sido desencadeado por fenômeno natural.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ocorrência de chuvas intensas não afasta, por si só, a responsabilidade do Estado, quando comprovada a ciência do risco e a inércia na adoção de medidas preventivas adequadas.
5. Relatório técnico anterior ao evento apontava sinais concretos de instabilidade da encosta e risco iminente de deslizamento, sem que tenham sido adotadas providências pelo DNIT.
6. Laudo pericial judicial posterior ao evento, baseado em inspeção visual tardia e sem estudo técnico aprofundado conforme normas da ABNT, revela-se insuficiente para afastar a omissão estatal.
7. Caracterizada a omissão específica e o nexo causal entre a inércia da Administração e os danos suportados pelos autores, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
8. Parcial provimento da apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.