Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042386-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANDREA LOURENCO DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NULIDADE DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública federal, objetivando: (i) a anulação parcial de portaria que restringiu os efeitos financeiros de sua reintegração; (ii) a restituição dos valores descontados de seus vencimentos desde março de 2020; e (iii) o pagamento de valores relativos à progressão funcional reconhecida administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a reintegração da autora ao serviço público produz efeitos financeiros retroativos à data da demissão anulada;
(ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores descontados dos vencimentos desde março de 2020; e
(iii) determinar se a autora faz jus ao pagamento dos valores relativos à progressão funcional reconhecida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial que anulou a demissão da autora reconheceu a licitude da acumulação de cargos e declarou a nulidade do ato administrativo, sendo certo que a anulação do ato administrativo de demissão opera efeitos ex tunc, assegurando à servidora o direito ao recebimento de todas as vantagens pecuniárias relativas ao período em que esteve indevidamente afastada.
4. A limitação dos efeitos financeiros da reintegração imposta pela Portaria n.º 2.407/2019 não encontra respaldo jurídico, pois não houve delimitação nesse sentido nas decisões judiciais que determinaram a reintegração da servidora.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão com reintegração ao cargo impõe o pagamento das vantagens pecuniárias devidas no período de afastamento, não sendo possível à Administração restringir tais efeitos, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade.
6. O desconto realizado a partir de março de 2020 carece de fundamento legal, e os valores correspondentes devem ser restituídos à autora, com incidência de juros e correção monetária.
7. A dívida referente à progressão funcional foi expressamente reconhecida pela própria Administração em processo administrativo, impondo-se seu pagamento integral, sob pena de enriquecimento ilícito da União.
8. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A anulação judicial de ato de demissão de servidor público produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento das vantagens pecuniárias relativas ao período de afastamento.
2. É indevida a limitação administrativa dos efeitos financeiros da reintegração, quando não estabelecida na decisão judicial que declarou a nulidade do ato demissional.
3. O servidor público reintegrado por anulação judicial de demissão faz jus à contagem do tempo de afastamento para todos os fins, inclusive progressão funcional, e à devolução de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 8.112/1990, art. 28, caput; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.808.265, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 874.230/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; STJ, AREsp n.º 1.333.131/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.3.2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.315.426/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.3.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.