Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5042386-87.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: ANDREA LOURENCO DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 29):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NULIDADE DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública federal, objetivando: (i) a anulação parcial de portaria que restringiu os efeitos financeiros de sua reintegração; (ii) a restituição dos valores descontados de seus vencimentos desde março de 2020; e (iii) o pagamento de valores relativos à progressão funcional reconhecida administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a reintegração da autora ao serviço público produz efeitos financeiros retroativos à data da demissão anulada;
(ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores descontados dos vencimentos desde março de 2020; e
(iii) determinar se a autora faz jus ao pagamento dos valores relativos à progressão funcional reconhecida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial que anulou a demissão da autora reconheceu a licitude da acumulação de cargos e declarou a nulidade do ato administrativo, sendo certo que a anulação do ato administrativo de demissão opera efeitos ex tunc, assegurando à servidora o direito ao recebimento de todas as vantagens pecuniárias relativas ao período em que esteve indevidamente afastada.
4. A limitação dos efeitos financeiros da reintegração imposta pela Portaria n.º 2.407/2019 não encontra respaldo jurídico, pois não houve delimitação nesse sentido nas decisões judiciais que determinaram a reintegração da servidora.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão com reintegração ao cargo impõe o pagamento das vantagens pecuniárias devidas no período de afastamento, não sendo possível à Administração restringir tais efeitos, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade.
6. O desconto realizado a partir de março de 2020 carece de fundamento legal, e os valores correspondentes devem ser restituídos à autora, com incidência de juros e correção monetária.
7. A dívida referente à progressão funcional foi expressamente reconhecida pela própria Administração em processo administrativo, impondo-se seu pagamento integral, sob pena de enriquecimento ilícito da União.
8. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A anulação judicial de ato de demissão de servidor público produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento das vantagens pecuniárias relativas ao período de afastamento.
2. É indevida a limitação administrativa dos efeitos financeiros da reintegração, quando não estabelecida na decisão judicial que declarou a nulidade do ato demissional.
3. O servidor público reintegrado por anulação judicial de demissão faz jus à contagem do tempo de afastamento para todos os fins, inclusive progressão funcional, e à devolução de descontos indevidos.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 60):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada de forma clara e coerente. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente sustenta violação ao art. 884 do Código Civil.
Aduz, para tanto, que a autora não teria direito ao recebimento de parcelas remuneratórias relativas ao período em que permaneceu afastada do cargo, pois não houve contraprestação de serviços no período, de modo que o pagamento retroativo configuraria enriquecimento sem causa.
Sustenta, ainda, que a Administração apenas deu cumprimento ao acórdão proferido no RMS 36.440/RJ, que teria limitado os efeitos financeiros da reintegração ao efetivo retorno às atividades.
Contrarrazões (evento 77), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do recurso especial que pretende afastar os efeitos financeiros retroativos da reintegração da autora, ao fundamento de que o pagamento das vantagens relativas ao período de afastamento configuraria enriquecimento sem causa.
O recurso não comporta admissão.
O acórdão recorrido assentou que a anulação judicial da demissão produz efeitos ex tunc, assegurando à servidora o recebimento de todas as vantagens pecuniárias relativas ao período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço público.
Consignou, ainda, que a limitação administrativa dos efeitos financeiros da reintegração não encontra respaldo jurídico, uma vez que não houve qualquer restrição nesse sentido nas decisões judiciais que determinaram o retorno da autora ao cargo.
Assentou, também, que a Administração não pode restringir os efeitos financeiros da reintegração, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade.
Verifica-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração do servidor ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e garantindo o pagamento integral das vantagens pecuniárias relativas ao período de afastamento indevido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
I - Não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta expressamente acerca das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa.
III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em outubro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em outubro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo.
IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1333131/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1315426/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019)
Assim, a tese recursal de que o pagamento retroativo configuraria enriquecimento sem causa não se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os efeitos financeiros retroativos decorrem diretamente da nulidade do ato de demissão e da consequente reintegração do servidor.
Não obstante a literalidade da Súmula n.º 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), o enunciado é suficiente para obstar também o recurso interposto pela alínea “a”, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.