Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012968-16.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: LUCAS CARIAS DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA SILVA DE SOUZA (OAB ES007235)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FERNANDA CARIAS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA SILVA DE SOUZA (OAB ES007235)
EMENTA
Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão, em virtude da morte presumida do segurado instituidor, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a data da propositura da ação própria de declaração da ausência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
5. A parte embargante tenta rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão.
6. Conforme frisou com clareza o acórdão embargado, em que pese a literalidade do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, o STJ possui entendimento flexibilizando o termo inicial da pensão provisória por morte presumida quando restar constatada a demora no julgamento da ação de declaração de ausência para fins de recebimento do benefício previdenciário, nos casos em que o INSS não logra êxito em ilidir os elementos de prova apresentados e suficientes para a declaração de morte presumida do segurado instituidor. Por conseguinte, o acórdão embargado faz a adequação do caso concreto ao aludido entendimento do STJ.
7. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.
8. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe: 08/09/2016. STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe: 04/02/2002. STF, Edcl AgRg RE 288.604, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe: 15/02/2002. STF, Edcl no RHC 79.785/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe: 25/05/2003. TRF2, ApelReex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Segunda Turma Especializada, Data de julgamento: 31/05/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.