Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012968-16.2020.4.02.5001/ES
APELADO: LUCAS CARIAS DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA SILVA DE SOUZA (OAB ES007235)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FERNANDA CARIAS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA SILVA DE SOUZA (OAB ES007235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada, assim ementado (evento 24):
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. DEPENDENTE FILHO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORTE PRESUMIDA DO SEGURADO INSTITUIDOR. termo inicial da pensão. art. 74, III, da LEI Nº 8.213/1991. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. majoração dos honorários. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão, em virtude da morte presumida do segurado instituidor, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a data da propositura da ação própria de declaração da ausência.
2. O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente na data da morte presumida do segurado instituidor, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Não obstante a literalidade da Lei de Benefícios, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de flexibilizar o termo inicial do recebimento da pensão provisória por morte presumida quando resta constatada a demora no julgamento da ação de declaração de ausência para fins de recebimento do benefício previdenciário, bem como se constate situação preexistente, ou seja, nos casos em que o INSS não logra êxito em ilidir os elementos de prova apresentados e suficientes para a declaração de morte presumida do segurado instituidor (5ª Turma do STJ, AgRg no Ag 1392672, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento: 17/10/2013, Data de publicação: 23/10/2013).
4. A demora excessiva é patente no julgamento da ação declaratória de ausência do segurado instituidor, pois decorreram mais de 5 anos entre a propositura do feito e o proferimento da sentença declaratória. Por seu turno, o INSS sequer impugnou a ocorrência da morte presumida na ação previdenciária, limitando-se a alegar que a sentença que declarou a ausência ainda não tinha transitado em julgado e, por isso, não restou cumprido um dos requisitos legais para a concessão da pensão. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão deve ser a data da propositura da ação declaratória. Sentença mantida.
5. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante.
6. Majorada a condenação em honorários advocatícios devidos pelo INSS, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
7. Recurso de apelação desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 55):
Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão, em virtude da morte presumida do segurado instituidor, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a data da propositura da ação própria de declaração da ausência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
5. A parte embargante tenta rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão.
6. Conforme frisou com clareza o acórdão embargado, em que pese a literalidade do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, o STJ possui entendimento flexibilizando o termo inicial da pensão provisória por morte presumida quando restar constatada a demora no julgamento da ação de declaração de ausência para fins de recebimento do benefício previdenciário, nos casos em que o INSS não logra êxito em ilidir os elementos de prova apresentados e suficientes para a declaração de morte presumida do segurado instituidor. Por conseguinte, o acórdão embargado faz a adequação do caso concreto ao aludido entendimento do STJ.
7. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.
8. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Em suas razões recursais (evento 65), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão teria violado o artigo 1022, II, Código de Processo Civil e artigo 74, III da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a pensão por morte, em razão de morte presumida, é devida apenas a partir da data da decisão judicial que declarou a morte do instituidor. Código de Processo Civil e artigo 74, III da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a pensão por morte, em razão de morte presumida, é devida apenas a partir da data da decisão judicial que declarou a morte do instituidor.
Contrarrazões no evento 72 pugnando pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, qual seria o termo inicial da pensão por morte em casos de morte presumida, em hipóteses de excessiva demora no julgamento da ação declaratória - se a contar da data da propositura da ação de declaração de ausência ou na data da sentença que reconhece a ausência.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, vem entendendo que revisitar o ponto central da discussão posta nos autos implicaria revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que é vedado na via estreita dos recursos especiais, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiçam ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a contar da decisão judicial.
2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão, que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do benefício previdenciário.
3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque "o INSS não logrou ilidir os elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a declaração da morte presumida do cônjuge da autora, desaparecido desde 30/12/1996", traduzindo situação preexistente, razão pela qual não justifica que o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida, seja devido tão somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial.
4. Nesse contexto, consoante afirmado na decisão agravada, eventual revolvimento desta argumentação demandaria nova análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via do especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1392672 / RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Dje 23/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, os argumentos apresentados pelo recorrente, a título de aferição de ofensa ao art. 74 da Lei n. 8.213/1991, demandariam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se mostra possível em Recurso Especial.
2. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos de convicção do magistrado a quo, não cabe a esta Corte, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 957292 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 03/03/3017)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355674 - RJ (2018/0225548-3)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE PRESUMIDA. PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL ALTERADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 2a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
- No tocante ao termo inicial do benefício, o art. 112, I, do Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048/99), bem como os arts.
74, III e 78 caput da Lei 8.213/91, autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência.
- Ocorre que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, considerando tratar-se de demanda previdenciária, cuja verba é de caráter alimentar, bem como o fato de envolver interesse de idoso, nos leva a flexibilizar a regra de que a data da declaração judicial da morte presumida seja o termo inicial para a concessão da pensão.
- Precedentes do STJ e recentes da 2ª Turma Especializada desta Corte.
- Não pode a autora ser penalizada pela desproporcional demora na entrega da prestação jurisdicional, da qual não teve culpa.
Percebe-se que o feito tramitou por longos 4 anos, sem que a autora tivesse uma resposta do Judiciário, sequer provisória, daí porque entendo que o termo a quo para o pagamento do benefício deve ser fixado na data da propositura da ação declaratória na Justiça Estadual (30/03/2006).
- Sentença reformada. Recurso provido e pedido julgado procedente em parte.
2. Opostos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fls. 149/153).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte agravante aponta violação do art. 74, II da Lei 8.213/1991, argumentando, em suma, o direito à concessão da pensão por morte presumida só se perfectibiliza na data em que exarada a decisão judicial que reconhece a ausência.
4. É o relatório.
5. A insurgência não prospera.
6. De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte fixa o termo inicial da pensão por morte em caso de morte presumida na data da sentença que reconhece a ausência. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, na qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida à data da sentença judicial.
2. Em sede de agravo regimental, o recorrente suscita a reforma do decisum, porquanto o relator teria decidido em confronto com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, pela demora no julgamento da ação, deve-se consignar o termo inicial do benefício à data da propositura da ação. O recurso não merece prosperar, visto que tais fundamentos não foram objeto de análise pela instância de origem, conforme Súmula 211/STJ.
3. Sobre a violação do art. 557 do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior dispõe que não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 812.336/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.2.2016).
² ² ² PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado.
2. Os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
3. No presente caso, o de cujus desapareceu em maio de 1987, tendo a morte presumida sido declarada por sentença publicada em 30 de abril de 2010, para dizer que a morte teria ocorrido na ocasião do desaparecimento.
4. A discussão a despeito do termo inicial do benefício ser a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida, não tem cabimento no presente caso, pois o art. 74, III da Lei 8.213/1991 é inaplicável a óbitos ocorridos antes da sua vigência.
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da aplicação da lei vigente à época dos fatos, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 761.114/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2016).
7. Ocorre que no caso dos autos, as instâncias de origem fixaram data diversa, a partir do exame das particularidades que norteiam a presente ação, assim consignando:
No caso em apreço, afirma a autora que ajuizou ação de declaração de ausência perante a Justiça Estadual em 30/03/2006 e que, após o declínio de competência para a Justiça Federal, o pedido foi julgado procedente em 16/03/2010, data esta em que foi fixada administrativamente a data de início do pagamento do seu benefício de pensão por morte (fl. 57). Alega que permaneceu por 4 anos sem receber o benefício de natureza alimentar, aguardando decisão judicial para então requerer administrativamente o benefício. Aduz também, em réplica (fl. 82), que a demora no julgamento da ação declaratória de ausência não lhe pode ser imputada, razão pela qual o termo inicial da pensão deve ser a data do ajuizamento da ação declaratória, em vista do princípio da isonomia e que a jurisprudência desta Corte ampara o pedido inicial.
No tocante ao termo inicial do benefício, de fato, o art. 112, I, do Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048/99), bem como os arts.
74, III e 78 caput da Lei 8.213/91, autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência.
Ocorre que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, considerando tratar-se de demanda previdenciária, cuja verba é de caráter alimentar, bem como o fato de envolver interesse de idoso, nos leva a flexibilizar a regra de que a data da declaração judicial da morte presumida seja o termo inicial para a concessão da pensão.
Na espécie, a autora ajuizou ação de declaração de ausência perante a Justiça Estadual em 30/03/2006. Embora a referida data não esteja clara no documento de fls. 20/21, após consulta ao site oficial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do processo nº 0002279- 96.2006.8.19.0210, esta informação foi ratificada.
Ocorre que, em 15/08/2008, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal e apenas, em 16/03/2010 (4 anos após o ajuizamento da demanda), foi proferida sentença declarando a morte presumida do seu marido (fls. 26/28), tendo sido esta data fixada administrativamente para início do pagamento do benefício de pensão por morte ? a DIB foi fixada em 20/06/1999 (fl. 57).
De fato, não pode a autora ser penalizada pela desproporcional demora na entrega da prestação jurisdicional, da qual não teve culpa. Percebe-se que o feito tramitou por longos 4 anos, sem que a autora tivesse uma resposta do Judiciário, sequer provisória, daí porque entendo que o termo a quo para o pagamento do benefício deve ser fixado na data da propositura da ação declaratória na Justiça Estadual (30/03/2006) (fls. 136/138).
8. Como se verifica, no caso o Tribunal de origem afirma que a demora na decisão judicial se deu em razão de óbices criados pelo próprio Poder Judiciário, asseverando que não poderia a parte autora ser prejudicada em razão da desproporcional demora na entrega jurisdicional.
9. Nesse cenário, não seria a admissível, em sede de Recurso Especial, a revisão de tais premissas, calcadas no acervo probatório produzido nos autos, ante a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese.
10. Vale, ainda, consignar que o fundamento de norteia a decisão judicial - qual seja, a demora provocada pelo próprio Judiciário - não foi enfrentada pelo INSS em sede de R ecurso Especial, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 283/STF.
11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. (AREsp 1355674, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Dje 24/08/2020)
Por fim, a parte recorrente sustenta que haveria omissão no acórdão recorrido, mesmo após interpostos embargos declaratórios, no que diz respeito à data de início da pensão por morte, em razão de morte presumida, ser devida apenas a partir da decisão judicial que declarou a morte do instituidor.
Em um juízo de delibação, contudo, não se verifica a alegada omissão, pois os elementos apresentados pelo ora recorrente foram expressamente abordados no voto condutor do acórdão recorrido, senão vejamos (evento 23):
O objeto da controvérsia passa a ser, então, apenas o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário de pensão por morte, se a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado instituidor, conforme defende o INSS (19/07/2019), ou se a contar da data do ajuizamento da ação de declaração de ausência perante a Justiça Estadual (21/05/2014).
O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente na data da morte presumida do segurado instituidor, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não obstante a literalidade da Lei de Benefícios, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de flexibilizar o termo inicial do recebimento da pensão provisória por morte presumida quando resta constatada a demora no julgamento da ação declaratória de ausência para fins de recebimento do benefício previdenciário e há situação preexistente (...)
Assim, não há o que se falar em omissão ou falta de fundamentação quanto ao ponto ora suscitado, devendo, por tal razão, o recurso ser inadmitido neste ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.