Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0000642-91.2011.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA MERAMENTE DESCONSTITUTIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRÉVIOS DO CRÉDITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §3º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF) E DO RESP. 1.008.343/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que rejeitou o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa e extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita.
2. Quanto à nulidade do despacho não-homologatório pela ausência de motivação, não merece prosperar tal pedido. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho decisório foi devidamente fundamentado, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
3. Ainda que a apelante alegue que pretende apenas impugnar a falha cometida pela autoridade fiscal, como se vê, pretende também o exame da compensação não homologada pela autoridade administrativa, o que encontra óbice no artigo 16, §3º, da LEF, sendo que a mitigação do impeditivo legal pela jurisprudência do STJ alcança apenas a alegação de compensação previamente homologada pela Administração Tributária ou reconhecida por decisão judicial proferida em ação judicial própria, hábeis a afastar presunção de certeza e liquidez do crédito.
4. Em razão do acolhimento da preliminar prevista no artigo 16, §3º, da LEF, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso de apelação.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.