Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001530-70.2019.4.02.5116/RJ
AUTOR: DAVIMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ139175)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada po DAVIMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora nas custas, bem como nos honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, na esteira de decisão exarada pelo Órgão Especial do TRF desta 2ª Região, não é cabível o pagamento de honorários de sucumbência em favor de advogados públicos.
Portanto, declaro a inconstitucionalidade do art. 85, §19, da Lei 13.105/2015, bem como, por arrastamento, dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327, de 29.07.2016, por ofensa ao princípio da isonomia, do subsídio, da moralidade, da razoabilidade e, no caso do §19 do art. 85 da Lei 13.105/2015, também por inconstitucionalidade formal, tudo conforme precedente firmado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000, oriundo do Órgão Especial do TRF desta 2ª Região (Precedente: Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000, Órgão Especial do TRF-2, Des. Relator: Marcelo Pereira da Silva, data de julgamento: 07/02/2019, disponibilizado(a) no e-DJF2R de 27/02/2019, às fls. 672, publicação em 28/02/2019).
Apresentada apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso de apelação e a parte ré apresentou recurso adesivo.
A Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, e declarar prejudicada a apelação adesiva interposta pela União Federal/Fazenda Nacional:
"TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO ADERIDO E QUITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVIMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim a anulação do PA.18470.733022/2012-21, do qual decorreu o ADE DRF/RJO 564145, que determinou a sua exclusão do regime do tributário do Simples Nacional; bem como de apelação adesiva interposta pela Fazenda Nacional, visando a condenação em honorários.
2. A impugnação apresentada, em que a autora informa o parcelamento fiscal dos débitos objeto do ADE em questão junto à PGFN e requer o cancelamento do mesmo, protocolada em 12/12/2012, somente foi julgada mais de seis anos depois, em 25/02/2019. Neste período, a autora aderiu ao parcelamento instituído pela LC 162/2018, vindo a quitá-lo completamente.
3. Com efeito, não se discute que a regularização do débito ocorreu após o prazo fixado. Não obstante, há que se ponderar que, no período da longa inércia administrativa, a autora continuou no regime simplificado, sendo certo que ela não foi impedida de apurar e recolher os tributos por este regime durante todo o período, o que demonstra a sua boa-fé, tanto em seus aspectos objetivo como subjetivo, a merecer a aplicação do princípio da proteção da confiança em quem confiou na regularidade da conduta que esteve a praticar por vários anos, sem qualquer oposição por parte dos entes tributantes.
4. De fato, a exclusão do Simples Nacional tem sido entendida na jurisprudência como medida última, haja vista que extremamente prejudicial às atividades da empresa, admitindo-se, quando não recomendando-se, a análise destes casos sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal entendimento, cuida salientar, já foi adotado por ambas as Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região: AC nº 0126932-60.2016.4.02.5115/RJ, Rel. Alberto Nogueira Junior, 4ª T.E., Sessão Virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024; AC nº 0000091-34.2013.4.02.5112/RJ, Rel. Marcus Abraham, 3ª T.E., Data de Julgamento: 31/05/2019.
5. Apelação da autora provida. Apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional prejudicada."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito para prosseguimento da ação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.