Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022130-93.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MANOEL CARLOS DE FREITAS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. embargos à execução. conselho. processo administrativo. nulidade da notificação. não ocorrência prescrição. não ocorrência sentença reformada. recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES contra a sentença que, ao fundamento, em suma, de que houve cerceamento de defesa no processo administrativo de cobrança, tendo em vista que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais não teria enviado comunicação no domicílio fiscal, mas em endereço diverso, julgou “PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a CDA de n. 2640/2022”, condenando a Embargada em honorários advocatícios, fixados “no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa”.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não da notificação da parte executada no processo admiistrativo instaurado e a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
3. Quanto à notificação da parte embargante, diferentemente do que foi indicado na sentença, do cotejo do procedimento administrativo instaurado, constata-se que a parte executada foi, primeiramente, intimada no endereço que consta no registro do autor junto ao conselho - rua Ibis, nº 30, Eldorado, Serra, ES.Não tendo logrado êxito na referida intimação, o Conselho exequente buscou diligenciar outros endereços a fim de proceder a intimação, tendo, através da carta nº 2022.6.0000002137, enviada para o endereço Estrada dos Bandeirantes, 8325 AP 704, BL 07 – Jacarepaguá CEP 22.783-115 – Rio de Janeiro – RJ, conseguido realizar tal intimação. Além disso, é dever do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais e domicílio fiscal junto à Administração Pública, sendo válida a notificação postal entregue no domicílio do notificando, ainda que recebida por terceiro.
4. Quanto às demais alegações feitas nos embargos à execução, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, deve se prosseguir no exame das demais alegações feitas nos embargos à execução.
5. Em que pese a natureza tributária das anuidades pagas aos conselhos profissionais enseje a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174 do CTN, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, cujo art. 8º estabeleceu limitação de valor mínimo para fins de execução dessas contribuições (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária nessas hipóteses somente surge com a consolidação do valor correspondente à limitação legal (5 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento), nos termos do julgamento proferido no Recurso Especial 1.524.930/RS, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe 08.02.2017).
6. Considerando-se que somente quando a dívida atinge o valor atualizado que se inicia o marco prescricional e, desta data temos 5 anos para ajuizar a Execução Fiscal e que o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), deve ser observado que, in casu, como destacado pela parte embargada, "uma vez que só se atingiu o valor demonstrado no cálculo no ano de 2019, conforme CDA" e a execução foi proposta apenas em 2022, não há que se falar em prescrição.
IV. Dispositivo
7. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.