Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003647-12.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MACARIO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Juliano Schwan Diirr (OAB ES014704)
ADVOGADO(A): DANIEL DE CASTRO MOURA (OAB ES036265)
ADVOGADO(A): MILENA DIAS DA SILVA (OAB ES038713)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNO ANSIOSO E ESTADO DE “STRESS” PÓS-TRAUMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ou de benefício por incapacidade temporária, ambos desde a data de entrada do requerimento (DER), em 29/01/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, considerando a alegada inaptidão para o trabalho em razão de transtornos psiquiátricos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a demonstração da incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que o apelante apresenta bom estado geral, sem sinais de comprometimento psiquiátrico que impeçam o exercício de atividade laboral.
5. O Juízo não está adstrito às conclusões periciais, mas o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
6. Os documentos médicos juntados pelo apelante, incluindo laudos psiquiátricos, receituários e prontuários do CAPSad, não indicam incapacidade laboral, mas apenas diagnóstico de transtornos psiquiátricos e uso de psicotrópicos.
7. A ausência de documentos médicos que comprovem internações psiquiátricas relatadas pelo apelante reforça a inexistência de elementos probatórios aptos a afastar a conclusão pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral ou, no caso do benefício temporário, a impossibilidade de exercício da atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias.
2. O laudo pericial judicial que conclui pela ausência de incapacidade laboral goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante provas robustas e conclusivas em sentido contrário.
3. O simples diagnóstico de transtorno psiquiátrico não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessária a demonstração objetiva da impossibilidade de exercício da atividade profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45 e 59; CPC, art. 479.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14/11/2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002. Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo. Primeira Turma Especializada, DJ 08/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.