Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005367-83.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: GEREMIAS GUILHERME DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA CARVALHO COSTA (OAB RJ099936)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante sua conversão em aposentadoria especial. O juízo de origem reconheceu a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período de 29/04/1995 a 01/02/2013, mas deixou de considerar a especialidade da atividade sob o fundamento de que o laudo técnico apresentado pela CEDAE apontava exposição intermitente e eventual, prevalecendo sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado esteve exposto a níveis de ruído acima do limite legal durante o período laborado; e (ii) definir se a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo justificam o reconhecimento da atividade como especial para fins de concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) demonstram que, no período de 29/04/1995 a 01/02/2013, o segurado exerceu suas atividades exposto a ruído superior a 100 dB, acima do limite permitido pela legislação previdenciária, caracterizando a atividade como especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a exigência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que esta seja inerente à função desempenhada, conforme previsto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65).
5. O segurado exerceu atividades como instalador de água (CBO 724115) junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, função que, por sua natureza, envolve exposição constante a elevados níveis de ruído, conforme descrito nos documentos laborais.
6. Somando-se o período especial reconhecido no recurso ao período especial já reconhecido administrativamente, o segurado preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido pela Lei nº 8.213/91, art. 57, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais durante a jornada de trabalho caracteriza atividade especial, ainda que o agente nocivo varie ao longo das tarefas realizadas.
2. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade sob condições insalubres, com base em PPP e LTCAT válidos.
3. A caracterização da permanência não exige exposição ininterrupta, mas sim habitualidade e inerência do risco às atividades desempenhadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85 e 86; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, EREsp 441.721/RS, DJe 20.02.2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 29/04/1995 a 01/02/2013, e para condenar o INSS a revisar a sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do benefício em aposentadoria especial, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.