Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3178487/RJ (2026/0046607-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GEREMIAS GUILHERME DA COSTA
ADVOGADO: CARMEN LUCIA CARVALHO COSTA - RJ99936A
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de "omissão do acórdão em se pronunciar sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º da Lei 8.213/1991 e sobre a declaração de que o LTCAT apresentado nos autos informa que a exposição do autor ao agente nocivo era intermitente", que concluiu que a jurisprudência do STJ não vincula a exigência de habitualidade e permanência à exposição contínua, mas que seja inerente à função, conclusão não enfrentada nas razões recursais, pelo que incidentes as Súmulas 283 e 284/STF (fls. 362-363); e ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 7/STJ e 279/STF, no tocante à avaliação da intermitência da exposição (fls. 363-364). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve omissão do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC (367-370); ii) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame probatório (fls. 370-371); iii) não incidem as Súmulas 283 e 284/STF, na medida em que foram impugnados todos os fundamentos da decisão, apontando-se expressamente que, não obstante seja inexigível a exposição ao agente nocivo por toda a jornada de trabalho, a prova (LTCAT) evidencia a intermitência (fls. 371-373) É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRF da 1ª Região assim ementado (fls. 319-320): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante sua conversão em aposentadoria especial. O juízo de origem reconheceu a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período de 29/04/1995 a 01/02/2013, mas deixou de considerar a especialidade da atividade sob o fundamento de que o laudo técnico apresentado pela CEDAE apontava exposição intermitente e eventual, prevalecendo sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado esteve exposto a níveis de ruído acima do limite legal durante o período laborado; e (ii) definir se a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo justificam o reconhecimento da atividade como especial para fins de concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) demonstram que, no período de 29/04/1995 a 01/02/2013, o segurado exerceu suas atividades exposto a ruído superior a 100 dB, acima do limite permitido pela legislação previdenciária, caracterizando a atividade como especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a exigência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que esta seja inerente à função desempenhada, conforme previsto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65). 5. O segurado exerceu atividades como instalador de água (CBO 724115) junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, função que, por sua natureza, envolve exposição constante a elevados níveis de ruído, conforme descrito nos docu mentos laborais. 6. Somando-se o período especial reconhecido no recurso ao período especial já reconhecido administrativamente, o segurado preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido pela Lei nº 8.213/91, art. 57, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais durante a jornada de trabalho caracteriza atividade especial, ainda que o agente nocivo varie ao longo das tarefas realizadas. 2. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade sob condições insalubres, com base em PPP e LTCAT válidos. 3. A caracterização da permanência não exige exposição ininterrupta, mas sim habitualidade e inerência do risco às atividades desempenhadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85 e 86; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, EREsp 441.721/RS, DJe 20.02.2006. I. Violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inocorrência Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 316-317): [...] No caso em apreço, observa-se que o Juízo de origem, apesar de reconhecer a exposição do autor ao agente ruído, pelo labor prestado no período invocado no apelo (29/04/1995 a 01/02/2013), deixou de considerar a especialidade pretendida pelo segurado recorrente sob o fundamento de que “O Laudo da CEDAE apresentado comprova que a exposição a ruido era intermitente e eventual, prevalecendo sobre o PPP.”. De acordo com os documentos laborais lançados no evento 13, PROCADM1, págs. 08/10 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), e no evento 29, OFIC2 (Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT), é possível concluir acerca da exposição do autor a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, no período invocado no recurso (29/04/1995 a 01/02/2013), eis que em tal interstício laborou exposto a ruído acima de 100 dB, reputando-se satisfeitas, dessa forma, sob tal aspecto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial. [...] Quanto ao fato de que não havia indicativo da sujeição ao aludido agente nocivo, informado no PPP, de forma habitual e permanente, cumpre consignar que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. (...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, D Je 25/09/2019) Outrossim, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado. No presente caso, como visto, o PPP e o LTCAT apontam ruído acima do legalmente permitido no período reclamado (29/04/1995 a 01/02/2013), não sendo possível inferir, a partir dessa constatação, que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido durante a jornada de trabalho, com habitualidade e permanência, mormente considerando as atividades executadas pelo segurado como instalador de água (código CBO 724115) junto à Cia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, sabidamente ruidosas, descritas por ambos os documentos laborais citados, tais como “Executar serviços de instalação, manutenção e operação de redes, troncos e adutoras de água, instalando, reparando, engaxetando e conservando válvulas e ventosas e demais aparelho de uso em hidráulica, executar junta de chumbo, corte e interrupções de ramais e religações, bem como orientar e auxiliar na abertura de valas e no uso de equipamentos, para romper qualquer tipo de pavimentação”. [...] Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem manifestou-se no sentido de que inexistiria omissão, depreendendo-se das razões do recurso o objetivo de rever o mérito do julgado (fls. 340-341). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Observe-se que os pedidos formulados na petição dos embargos de declaração foram exclusivamente de que "a Turma se pronunci[asse] sobre disposto no art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 que exclui o enquadramento como especial de atividade em que a exposição a agente nocivo seja INTERMITENTE" e que "declar[asse] que o LTCAT apresentado nos autos aponta que a exposição do autor agentes nocivos era INTERMITENTE" (fl. 325), o que fora feito mediante a análise da prova dos autos, incluindo o PPP e o LTCAT, à luz do conceito de exposição ao agente agressivo de forma indissociável da prestação do serviço e da análise das atividades efetivamente executadas. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. II. Violação arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º da Lei 8.213/1991. Súmula 7/STJ A parte recorrente, nas razões do recurso especial, sustentou os seguintes argumentos (fl. 350): [...] O acórdão contrariou o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91 ao admitir como especial a atividade do autor em períodos de trabalho com exposição INTERMITENTE aos agentes nocivos descritos no LTCAT. O enquadramento de período de trabalho com exposição intermitente é claramente contrário à lei, que exige que a exposição seja habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para que a atividade seja enquadrada como especial, porque no referido período a exposição aos agentes nocivos era INTERMITENTE. A lei não faz qualquer distinção, de qualquer agente: a lei exige HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA da exposição a qualquer agente. Ainda que não se exija exposição ao longo de toda a jornada de trabalho, a expressão enfática, até pleonástica, da Lei 8.213/91, no seu art. 57, § 3º, de exigir “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais” tem um claro efeito jurídico: a exposição ocasional ou intermitente, ou seja, aquela em que ocorrem interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, intervalada, descontínua, ou esporádica, não enseja enquadramento como especial. A descrição da exposição da parte autora aos agentes nocivos está perfeitamente enquadrada como de exposição INTERMITENTE no LTCAT. O INSS requereu em embargos de declaração que esse fato fosse declarado, e entende que ainda assim a instância de origem manteve-se omissa nesse ponto; por isso o pedido principal feito neste recurso é pela anulação do acórdão recorrido, por contrariar o art. 1.022, II do CPC. Mas, como este é um pedido sucessivo, a ser conhecido caso se entenda que não existiria essa omissão e que, portanto, o fato estaria declarado na instância ordinária, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7-STJ, admitamos, ad argumentandum tantum, que o fato estaria declarado no acórdão recorrido. É evidente que uma exposição tal não pode ser equiparada, para fins de geração de direitos, a uma exposição prolongada, diária, habitual e permanente, esta, sim, ensejadora do enquadramento da atividade como especial. Um indivíduo que passe uma ou duas horas diárias exposto ao agente nocivo (se é que a parte autora expunha-se esse tanto ao agente) não fica exposto ao mesmo risco que outro indivíduo que passe oito horas diárias exposto ao mesmo agente. Esta é a teleologia da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91: somente a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, gera direito à aposentadoria especial. O acórdão recorrido afastou expresso texto legal, contido no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, que exige exposição habitual e permanente aos agentes nocivos para que a atividade seja especial. Não se pode ignorar o requisito legal de HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA da exposição ao agente nocivo, seja qual for o agente, porque a lei não faz essa ressalva: em caso de qualquer agente nocivo, a exposição ao agente nocivo tem que ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para ensejar enquadramento da atividade como especial. [...] Ocorre que a Corte a quo foi expressa ao afirmar que "a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (fl. 316) e que "o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja 'indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço', a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado" (fl. 317). E, com base nessas premissas, concluiu (fl. 317): [...] No presente caso, como visto, o PPP e o LTCAT apontam ruído acima do legalmente permitido no período reclamado (29/04/1995 a 01/02/2013), não sendo possível inferir, a partir dessa constatação, que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido durante a jornada de trabalho, com habitualidade e permanência, mormente considerando as atividades executadas pelo segurado como instalador de água (código CBO 724115) junto à Cia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, sabidamente ruidosas, descritas por ambos os documentos laborais citados, tais como “Executar serviços de instalação, manutenção e operação de redes, troncos e adutoras de água, instalando, reparando, engaxetando e conservando válvulas e ventosas e demais aparelho de uso em hidráulica, executar junta de chumbo, corte e interrupções de ramais e religações, bem como orientar e auxiliar na abertura de valas e no uso de equipamentos, para romper qualquer tipo de pavimentação”. [...] Sendo assim, para alterar as conclusões do órgão julgador – de que a habitualidade e a permanência, no caso, estariam configuradas em razão do período de exposição ao agente agressivo e da indissociabilidade dessa submissão em relação às atividades desempenhadas, efetivamente verificadas nos termos do PPP e do LTCAT juntados aos autos – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu inexistir prova da atividade especial exercida pelo segurado em exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, cuja conclusão não pode ser revista no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.967.461/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi realizada pela Corte de origem, que concluiu pela eventualidade do contato com amianto, afastando a especialidade do período. Revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.686.327/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. E ainda, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais. O período de 09/05/1989 a 04/11/2013 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que o PPP (fls. 21/22) não indicou a exposição aos agentes agressivos. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/12/2014), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, e 08 (oito) meses, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido" (fl. 152, e-STJ). 4. Como se vê, a Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, asseverou que "a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais". A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demanda incursão das provas dos autos, o que, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.827.524/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA