Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000035-71.2022.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000035-71.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ALBERICO RANGEL GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129)
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. prova emprestada. prova documental em nome do próprio autor. agentes químicos. ruído. habitualidade e permanência. sentença reformada.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. No caso de empresa inativa ou quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos pelo segurado, é possível o uso da prova emprestada, desde que demonstrada a similitude fática entre seu ambiente de trabalho e do terceiro que serve como paradigma. No entanto, constando dos autos o PPP ou laudo técnico emitido em nome do próprio autor, sem vício formal ou inconsistência, o qual relata suas condições pessoais de trabalho, este documento deve prevalecer sobre a prova emprestada, ainda que seja desfavorável à sua pretensão.
3. Até a edição do Decreto n. 2.172/97, a avaliação da nocividade proveniente da exposição a agentes químicos era feita pelo critério qualitativo. A exposição aos elementos cal hidratada, cloro e sulfato de alumínio enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.2.7 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n. 83.080/79.
4. Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
5. A medição do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem a intensidade deste agente nocivo por meio de dosimetria.
6. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
7. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao fator de risco seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Nessa perspectiva, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, dado que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.