Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000035-71.2022.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000035-71.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ALBERICO RANGEL GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129)
EMENTA
direito previdenciário. embargos de declaração. interesse processual. matéria de ordem pública. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão de mérito. acórdão de apelação mantido.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em face de sentença que, por sua vez, havia julgado improcedente o pedido da parte autora de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada pelo STJ no Tema n. 1124, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado.
3. O interesse processual é matéria de ordem pública, de modo que, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o seu conhecimento pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, que demandam uma proteção eficaz aos filiados ao regime, na qual se deve buscar a concessão do melhor benefício a que têm direito, mesmo que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos.
5. Se o segurado ingressar com o requerimento administrativo (ainda que não instruído com todos os documentos necessários ao reconhecimento da legalidade da sua pretensão) e, além disso, a autarquia previdenciária apresentar contestação de mérito na qual requer a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
6. A complementação da prova na ação judicial não afasta o interesse processual do segurado, servindo, contudo, em atenção ao Tema n. 1124 do STJ, como critério para fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido.
7. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.
8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.