Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004507-25.2020.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004507-25.2020.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: VILMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO PPP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de especialidade de períodos por ele laborados, bem como o de afastamento do fator previdenciário, no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões postas em discussão consistem em: (i) definir se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como tempo especial, em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) determinar se o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, considerando os períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo especial pode ser reconhecido quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação do Decreto 4.032/2001, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, uma vez que sua função básica é contemplar as atividades desenvolvidas durante o período laboral.
5. A ausência de indicação no PPP, quanto à existência de qualquer fator de risco, afasta o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral do segurado, e, por consequência, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, se não alcançado a pontuação mínima exigida pela legislação de regência.
6. Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de prova material eficaz enseja a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não comprovados, permitindo o ajuizamento de nova ação caso sobrevenha documentação adequada.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57; art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015; CPC, art. 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 29/04/1995 a 14/06/2000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.