Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004507-25.2020.4.02.5108/RJ
APELANTE: VILMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VILMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 50.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 16.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO PPP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de especialidade de períodos por ele laborados, bem como o de afastamento do fator previdenciário, no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões postas em discussão consistem em: (i) definir se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como tempo especial, em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) determinar se o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, considerando os períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo especial pode ser reconhecido quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação do Decreto 4.032/2001, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, uma vez que sua função básica é contemplar as atividades desenvolvidas durante o período laboral.
5. A ausência de indicação no PPP, quanto à existência de qualquer fator de risco, afasta o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral do segurado, e, por consequência, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, se não alcançado a pontuação mínima exigida pela legislação de regência.
6. Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de prova material eficaz enseja a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não comprovados, permitindo o ajuizamento de nova ação caso sobrevenha documentação adequada.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57; art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015; CPC, art. 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 40.1.
Irresignada, VILMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não se manifestou sobre o enquadramento da atividade de telefonista até 28/04/1995; a validade do PPP e responsabilidade da empresa pela sua confecção; a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e da Lei 7.850/89; ii) 57 e 58 da Lei 8.213/91 e à Lei 7.850/89, sob o argumento de que o exercício da função de telefonista era atividade enquadrada como especial até a Lei 9.032/95, bastando o enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/64, código 2.4.5); iii) distinção quanto ao tema 629/STJ.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em analisar o enquadramento da atividade de telefonista até 28/04/1995, a validade do PPP e responsabilidade da empresa pela sua confecção e a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e da Lei 7.850/89
Isto porque a 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
Relativamente aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, é sabido que, para a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Com a vigência da Lei n. 9.528/97, consolidada pelo Decreto n. 2.172/97, passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. A partir de 03/12/1998, admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação do Decreto 4.032/2001, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, uma vez que sua função básica é contemplar as atividades desenvolvidas durante o período laboral.
No caso em tela, quanto ao período de 29/04/1995 a 14/06/2000, constato que, ao contrário do afirmado pela recorrente, o PPP anexado ao evento 1, PPP8 não aponta a existência de qualquer fator de risco, não havendo, pois, como reconhecer a especialidade, como bem assentado pelo MM. Juiz de 1º grau.
A propósito, relativamente ao referido período, o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
É que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017).
Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir os pedidos constantes da inicial deste feito, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema n. 629).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
A controvérsia central discutida no presente recurso – a possibilidade extinção sem o julgamento do mérito quando ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1352721/SP (Tema 629), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial no 1352721/SP, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 629, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, quanto à alegação de violação dos artigos 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, do mesmo diploma.