Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010679-13.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOSE DOURADO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO (OAB ES036583)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, computando os períodos de 01/04/1995 a 03/12/1998 e 19/11/2003 a 10/02/2009 como especiais, mas não o interstício de 04/12/1998 a 18/11/2003. O autor sustenta que trabalhou exposto a ruído superior aos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos no período não reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o período de 04/12/1998 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da exposição permanente e habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
4. A documentação apresentada pelo autor contém laudos técnicos e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) referentes a períodos posteriores a 2009 e a embarcações diversas daquelas em que ele laborou entre 1998 e 2003, não sendo contemporâneos nem individualizados.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 2017, referente ao período de 01/04/1996 a 31/08/2001, não informa exposição a agentes nocivos.
6. Laudos técnicos e PPRAs analisados indicam que os níveis de ruído aferidos estavam abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) para o período em questão.
7. A exposição a agentes químicos foi descontínua e intermitente, conforme os documentos apresentados, não atendendo ao requisito de permanência exigido pela legislação previdenciária.
8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para agentes químicos foi informada nos autos, afastando o reconhecimento do tempo especial.
9. Diante da ausência de provas contemporâneas e individualizadas da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais, não há fundamento para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.