Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001850-08.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: KATIA MARIA IVAN DA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que não havia tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/03/2017. A autora alega que possuía tempo de contribuição suficiente, na DER, fazendo jus ao referido benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i. se a autora cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na DER, considerando os períodos de contribuição apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação juntada aos autos demonstrou que a autora possuía tempo de contribuição suficiente e cumpria a carência mínima exigida pela legislação vigente à época da DER.
4. Aplicável a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, quando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na DER, esta deve ser a data do início do benefício (DIB).
5. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para determinar a concessão da aposentadoria por idade urbana à autora desde 11/03/2017, com o pagamento das parcelas vencidas desde 08/04/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.