Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001850-08.2023.4.02.5108/RJ
APELANTE: KATIA MARIA IVAN DA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 47.1, em face do acórdão dapelação cível de evento 13.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que não havia tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/03/2017. A autora alega que possuía tempo de contribuição suficiente, na DER, fazendo jus ao referido benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i. se a autora cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na DER, considerando os períodos de contribuição apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação juntada aos autos demonstrou que a autora possuía tempo de contribuição suficiente e cumpria a carência mínima exigida pela legislação vigente à época da DER.
4. Aplicável a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, quando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na DER, esta deve ser a data do início do benefício (DIB).
5. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para determinar a concessão da aposentadoria por idade urbana à autora desde 11/03/2017, com o pagamento das parcelas vencidas desde 08/04/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 36.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram apreciadas todos os argumentos deduzidos pela parte; ii) 96, III, da lei 8.213/91, sob o argumento de que o cancelamento da averbação de tempo de vínculo em regime próprio de previdência social ocorreu somente em 13/10/2023.
Foram apresnetadas contrarrazões no evento 52.1.
A decisão de evento 56.1, proferida por esta Vice-Presidência, admitiu o recurso especial interposto.
Analisando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Compulsando os autos, visualiza-se que a controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – Tema 1124, no qual foi fixada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Nesse sentido, o acórdão concluiu que "assim, desde 11/03/2017 (primeira DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 98% (Lei 8.213/91, art. 50)", de forma que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada no Tema 1124/STJ.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.