Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086692-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: ELICLEIDE DE ALMEIDA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. constitucionalidade das novas regras de cálculo da rmi. FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ORIUNDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB EM 2006. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. RMI DEVE SER CALCULADA COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a a revisar da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/636.535.668-8 (DIB 09/09/2021), observando o critério de concessão vigente antes da EC 103/2019 (artigo 29, II da Lei 8213/1991), garantido assim o coeficiente de 100% do salário de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O que se discute na hipótese e a possibilidade de afastamento das novas regras trazidas pela EC 103/2019, no que concerne ao cálculo da RMI, tendo em vista que, o benefício por incapacidade permanente NB636535668-8, concedido administrativamente em 09/09/2021, é, na verdade, oriundo do benefício por incapacidade temporária NB 515740818-7, com DIB em 22/05/2006 e DCB em 09/09/2021; e também se já existia incapacidade total da parte autora antes da publicação da emenda, que se deu em 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que respeita à alegação preliminar da autarquia, de que o feito deve ser sobrestado até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, bem como nos termos do Tema 318 da TNU, não há ordem de suspensão oriunda da Corte Suprema, razão pela qual o procedimento deve prosseguir.
4. Pretende o demandante a revisão do benefício por incapacidade permanente argumentando que o amparo previdenciário que recebe desde 09/09/2021 (aposentadoria por incapacidade permanente) originou-se do benefício por incapacidade temporária com DIB em 2006 (período anterior à EC 103/19 – Reforma da Previdência).
5. As novas regras de cálculo das aposentadorias no RGPS são constitucionais, pois foram estabelecidas pelo poder constituinte derivado, respeitando os limites da Constituição. O princípio da irredutibilidade dos benefícios não é violado, já que a redução ocorre em um novo benefício, não no já concedido. Além disso, a regra busca garantir o equilíbrio atuarial da Previdência, vinculando a RMI ao tempo de contribuição. A limitação do auxílio-doença prevista no art. 29, §10, da Lei 8.213/91 previne distorções extremas, reforçando a legalidade da norma. Embora haja uma aparente injustiça, isso não torna a regra inconstitucional, pois não fere cláusulas pétreas. Assim, as novas diretrizes são válidas.
6. Quanto à questão da incapacidade, a DII que ensejou a concessão do benefício extremo é bem anterior a 2019, tendo em vista que o autor já era titular de benefício por incapacidade temporária há mais de 15 anos ininterruptos (22/05/2006).
7. É de rigor concluir que o fato gerador que motivou a concessão do benefício por incapacidade permanente, com DIB em 08/12/2021, é anterior a 2019, e que, portanto, precede à vigência das novas regras inauguradas pela EC 103/2019.
8. A DIB do benefício deve ser entendida como parâmetro temporal para fixação dos efeitos financeiros e não como data de implemento das condições ensejadoras da concessão do benefício.
9. As condições necessárias à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente foram implementadas em momento anterior à vigência da EC 103/2019, de modo que devem ser rechaçados os argumentos suscitados pela apelante em sua tese recursal, mantendo-se os fundamentos adotados pela sentença.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.