Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5086692-05.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ELICLEIDE DE ALMEIDA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. constitucionalidade das novas regras de cálculo da rmi. FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ORIUNDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB EM 2006. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. RMI DEVE SER CALCULADA COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a a revisar da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/636.535.668-8 (DIB 09/09/2021), observando o critério de concessão vigente antes da EC 103/2019 (artigo 29, II da Lei 8213/1991), garantido assim o coeficiente de 100% do salário de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O que se discute na hipótese e a possibilidade de afastamento das novas regras trazidas pela EC 103/2019, no que concerne ao cálculo da RMI, tendo em vista que, o benefício por incapacidade permanente NB636535668-8, concedido administrativamente em 09/09/2021, é, na verdade, oriundo do benefício por incapacidade temporária NB 515740818-7, com DIB em 22/05/2006 e DCB em 09/09/2021; e também se já existia incapacidade total da parte autora antes da publicação da emenda, que se deu em 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que respeita à alegação preliminar da autarquia, de que o feito deve ser sobrestado até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, bem como nos termos do Tema 318 da TNU, não há ordem de suspensão oriunda da Corte Suprema, razão pela qual o procedimento deve prosseguir.
4. Pretende o demandante a revisão do benefício por incapacidade permanente argumentando que o amparo previdenciário que recebe desde 09/09/2021 (aposentadoria por incapacidade permanente) originou-se do benefício por incapacidade temporária com DIB em 2006 (período anterior à EC 103/19 – Reforma da Previdência).
5. As novas regras de cálculo das aposentadorias no RGPS são constitucionais, pois foram estabelecidas pelo poder constituinte derivado, respeitando os limites da Constituição. O princípio da irredutibilidade dos benefícios não é violado, já que a redução ocorre em um novo benefício, não no já concedido. Além disso, a regra busca garantir o equilíbrio atuarial da Previdência, vinculando a RMI ao tempo de contribuição. A limitação do auxílio-doença prevista no art. 29, §10, da Lei 8.213/91 previne distorções extremas, reforçando a legalidade da norma. Embora haja uma aparente injustiça, isso não torna a regra inconstitucional, pois não fere cláusulas pétreas. Assim, as novas diretrizes são válidas.
6. Quanto à questão da incapacidade, a DII que ensejou a concessão do benefício extremo é bem anterior a 2019, tendo em vista que o autor já era titular de benefício por incapacidade temporária há mais de 15 anos ininterruptos (22/05/2006).
7. É de rigor concluir que o fato gerador que motivou a concessão do benefício por incapacidade permanente, com DIB em 08/12/2021, é anterior a 2019, e que, portanto, precede à vigência das novas regras inauguradas pela EC 103/2019.
8. A DIB do benefício deve ser entendida como parâmetro temporal para fixação dos efeitos financeiros e não como data de implemento das condições ensejadoras da concessão do benefício.
9. As condições necessárias à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente foram implementadas em momento anterior à vigência da EC 103/2019, de modo que devem ser rechaçados os argumentos suscitados pela apelante em sua tese recursal, mantendo-se os fundamentos adotados pela sentença.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 55):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão em acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a revisar da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/636.535.668-8 (DIB 09/09/2021), observando o critério de concessão vigente antes da EC 103/2019 (artigo 29, II da Lei 8213/1991), garantido assim o coeficiente de 100% do salário de benefício, caso seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das diferenças devidas, desde 09/09/2021.
2. Em razões de embargos, defende a autarquia que as novas regras estabelecidas no art. 26, §2º, III da EC nº 103/19 não violam o princípio da isonomia e constituem decisão de política previdenciária e orçamentária, orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência própria.
II. QUESTÃO EM DICUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifica a acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. Não cabe sua utilização para reexame de matéria ou modificação do conteúdo da decisão.
5. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
6. Não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 42, 43, §1º e 59 da Lei nº 8.213/91, ao art. 6º, §2º da LINDB e ao art. 927, III do CPC. Alega, para tanto, a impossibilidade de considerar o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária como fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente para o fim de determinar a legislação aplicável quanto ao cálculo da renda do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, considerando que o benefício de aposentadoria por incapacidade resultou da conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC 103/2019, concluiu que a RMI dever ser calculada pela regra anterior à vigência da reforma previdenciária de 2019.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.