Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095595-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITO DE MULTA TRABALHISTA INSCRITO EM DAU. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ÓBICE LEGAL. ART. 74, §3º, III, DA LEI 9.430/96. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual a parte autora pretende obter o cancelamento da compensação de ofício de débito discutido em sede de execução fiscal na Justiça do Trabalho, bem como que seja determinado à Receita Federal do Brasil que proceda à satisfação do crédito por meio de valor depositado naqueles autos.
II. Questão em Discussão
2. São duas as questões discutidas nos autos, a saber, (i) a regularidade do depósito judicial realizado nos autos da execução fiscal, e (ii) o cabimento da compensação de ofício empregada pela apelada para a extinção do débito cobrado na mencionada ação de execução fiscal.
III. Razões de Decidir
3. O débito consubstanciado na CDA 70.5.16.001693-86, relativo à multa por infração às disposições da CLT, era objeto de cobrança da execução fiscal nº 0100864-06.2016.5.01.0043, que tramitava na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a apelante efetuado depósito naqueles autos, no valor de R$ 344.818,60 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos) por meio de boleto em conta no Banco do Brasil S.A., em desacordo com o disposto pela Lei 9.703/98, de forma que não se operou a suspensão da exigibilidade do crédito.
4. O art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96 veda a compensação entre créditos do contribuinte com débitos encaminhados pela Receita Federal do Brasil à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de forma que, se o contribuinte não poderia apresentar a declaração requerendo a compensação, não há respaldo legal para que a apelada proceda à compensação de ofício para a satisfação do débito.
IV. Dispositivo
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivo relevante citado: Lei 9.430/96, art. 74, §3º, III
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.