Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5095595-68.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITO DE MULTA TRABALHISTA INSCRITO EM DAU. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ÓBICE LEGAL. ART. 74, §3º, III, DA LEI 9.430/96. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual a parte autora pretende obter o cancelamento da compensação de ofício de débito discutido em sede de execução fiscal na Justiça do Trabalho, bem como que seja determinado à Receita Federal do Brasil que proceda à satisfação do crédito por meio de valor depositado naqueles autos.
II. Questão em Discussão
2. São duas as questões discutidas nos autos, a saber, (i) a regularidade do depósito judicial realizado nos autos da execução fiscal, e (ii) o cabimento da compensação de ofício empregada pela apelada para a extinção do débito cobrado na mencionada ação de execução fiscal.
III. Razões de Decidir
3. O débito consubstanciado na CDA 70.5.16.001693-86, relativo à multa por infração às disposições da CLT, era objeto de cobrança da execução fiscal nº 0100864-06.2016.5.01.0043, que tramitava na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a apelante efetuado depósito naqueles autos, no valor de R$ 344.818,60 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos) por meio de boleto em conta no Banco do Brasil S.A., em desacordo com o disposto pela Lei 9.703/98, de forma que não se operou a suspensão da exigibilidade do crédito.
4. O art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96 veda a compensação entre créditos do contribuinte com débitos encaminhados pela Receita Federal do Brasil à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de forma que, se o contribuinte não poderia apresentar a declaração requerendo a compensação, não há respaldo legal para que a apelada proceda à compensação de ofício para a satisfação do débito.
IV. Dispositivo
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivo relevante citado: Lei 9.430/96, art. 74, §3º, III
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: no art. 1022, inciso II, do CPC, art. art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96 e art. 7º do Decreto nº 2.287/86.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O presente recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que o acórdão recorrido teria violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
O recurso também não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais, especialmente no que tange à suposta violação ao art. 7º do Decreto nº 2.287/86, sequer mencionado nos embargos de declaração da recorrente.
Nessa toada, incide o enunciado n. 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.