Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036441-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: VALE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)
ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES (OAB RJ224561)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 13, §3° da LC 123/2006. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 511.001/MG. SÚMULA 425 do STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela Vale S/A em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória que visava desconstitui a cobrança veiculada no DEBCAD 37.093.687-6, que lastreia a EF n° 5026253-96.2022.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a retenção de 11% do valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, conforme o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, exige a subordinação dos trabalhadores à empresa contratante; (ii) verificar o enquadramento das empresas contratadas - Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.212/91, artigo 31, §3º, define que a cessão de mão de obra ocorre com a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, sem exigir subordinação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.131.047, determinou que a empresa contratante é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
5. A jurisprudência desta Corte Regional sustenta que a subordinação não é requisito para a caracterização da cessão de mão de obra para fins de responsabilidade tributária.
6. As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão dispensadas da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98, nos termos do artigo 13, §3° da LC 123/2006.
7. A documentação apresentada pela embargante não constituiu prova suficiente para afastar o lançamento tributário feito pela autoridade administrativa, pois não demonstra que à época dos fatos geradores dos créditos excutidos nos autos principais a empresa MARIA E DE SOUZA ME (MARCAR COMERCIAL) e a empresa SPECTRO SERVIÇOS LTDA seriam optantes do SIMPLES NACIONAL.
8. O artigo 204 do CTN presume a certeza e liquidez da CDA, sendo necessário um conjunto probatório robusto para afastar essa presunção, ônus que cabe ao sujeito passivo e, que inocorreu no caso em testilha.
9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo MM. Juízo Federal de origem, na forma do artigo 85, § 11 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A cessão de mão de obra para fins de responsabilidade tributária, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não exige a subordinação dos trabalhadores à empresa contratante. 2. A empresa contratante é exclusivamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.