Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003852-12.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CRISTHIAN NOGUEIRA FERRI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação interposta pelo próprio FNDE, em face de sentença que julgou procedente os pedidos constantes da ação ajuizada por CHRISTIAN NOGUEIRA FERRI contra o Embargante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para determinar que os réus promovam, solidariamente, a regularização da situação cadastral do autor junto ao FIES e ao PROUNI, viabilizando sua matrícula no curso de Farmácia, sem a imposição de quaisquer ônus decorrente da impossibilidade sistêmica de aditamento do financiamento referente ao ano de 2019, sob pena de cominação de multa; bem como para condenar os réus ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
2. Alega o Embargante a ocorrência de omissão no julgado no que tange ao fundamento de não aplicação dos art. 3º, II e §1º, II e art. 5º C da Lei nº 10.260/2001, violando o novo contexto normativo que rege os financiamentos estudantis a partir do 1º semestre de 2018, em decorrência da publicação da Lei nº 13.530/2017, que modificou essencialmente as disposições contidas na Lei nº 10.260/2001, em especial, o ente responsável pela operação do Programa de Financiamento Estudantil.
3. Alega também omissão no que diz respeito à previsão do § 1º do art. 60, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que determina que todos os procedimentos de aditamento previstos na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pela CEF, inclusive a transferência almejada pelo Embargado, não havendo responsabilidade do FNDE no caso
4. Assentadas essas coordenadas, nota-se que os presentes Embargos se prestam apenas para veicular o inconformismo da parte com as conclusões do acordão atacado. A questão da legitimidade passiva ad causam do FNDE foi suscitada em Apelação e devidamente analisada no voto, conforme se depreende de sua leitura.
5. O Embargante não acrescenta qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão recorrida. No presente caso, o Embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica e da análise do lastro probatório coligido aos autos do processo, mediante reexame dos argumentos por ele apresentados.
6. Verifica-se a nítida intenção de rediscutir a decisão. O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio.
7. Com relação ao prequestionamento, "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.