Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003852-12.2022.4.02.5002/ES
APELANTE: CRISTHIAN NOGUEIRA FERRI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 45.1) interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. PROUNI. LEGITIMIDADE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. ADITAMENTO DO CONTRATO. FALHA SISFIES. ATRASO NA FORMATURA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Apelações Cíveis interpostas por CHRISTIAN NOGUEIRA FERRI e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, em face do FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., para determinar que os réus promovam, solidariamente, a regularização da situação cadastral do autor junto ao FIES e ao PROUNI, viabilizando sua matrícula no curso de Farmácia, sem a imposição de quaisquer ônus decorrente da impossibilidade sistêmica de aditamento do financiamento referente ao ano de 2019, sob pena de cominação de multa; bem como para condenar os réus ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
2. Ao contrário do que entende o FNDE, este último, na qualidade de co-gestor do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de conhecimento, diante do comando do art. 3º, I, c e §9º, da Lei nº 10.260/01, juntamente com a Portaria Normativa n° 1, de 22.01.2010 do MEC, que incumbiu ao FNDE manter e gerenciar o SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento, na forma do seu art. 2º. Precedente desta Corte.
3. Quanto ao Recurso do Autor, o cabimento da reparação do dano moral já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter, compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência, como no presente caso.
4. Vem entendendo nossa jurisprudência que a fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, pautando-se pelo critério de equilíbrio.
5. Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a situação ocorrida, a gravidade da ação e a extensão do dano, entende-se por adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado em sentença.
6. Apelações Cíveis desprovidas.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 35.2.
Em seu recurso, alega o recorrente, em síntese, que houve violação ao art. 3º, inciso II e §1º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 5º, "c", da Lei 10.260/2001. Neste contexto, defende a sua ilegitimidade, bem como a inaplicabilidade da Portaria Normativa MEC nº 25/2011 aos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, como o é o contrato da estudante.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
No tocante à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
2. Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de determinada atividade de interesse público a entidades privadas, mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização. 3. Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida acadêmica do estudante beneficiado. 4. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Outros precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.991.156/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 26/9/2022; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Impende ressaltar que, ainda que a recorrente alegue violação a dispositivo de lei federal, suas razões de recorrer tomam como base, contudo, as Portarias Normativas MEC nº 25/2011.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de “tratado ou lei federal” de que cuida o artigo 105, III, alínea a, da Lei Maior.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados do STJ sobre a questão:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
2. A matéria prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 200/67, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
3. A convicção a que chegou o acórdão de que a sindicância promovida pela primeira ré e instaurada pelo segundo requerido contra o autor, perante a Comissão de Ética do Centro Oftalmológico de Minas Gerais, teve o propósito de retaliação, perseguição e constrangimento, configurando dano moral, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1425911/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DAS LEIS N. 6.360/1976 E 3.820/1960. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes.
3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada (arts.
421 do Código Civil, 78 da Lei n. 6.360/1976 e 24 da Lei n. 3.820/1960) perpassa necessariamente pela interpretação da Resolução n. 387 do Conselho Federal de Farmácia, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 542.881/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 20/06/2018)” – grifos nossos
Ademais, para verificar a existência dos requisitos em questão o órgão julgador analisou os fatos. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. No entanto, isto é vedado, à luz do enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.