Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018795-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELADO: MARCOS DA SILVA DINIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)
ADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. NOVOS DOCUMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual e pela litispendência em relação ao reconhecimento de alguns períodos laborados como especiais e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ante o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014; (ii) verificar se, desconsiderado esse período, a parte autora ainda faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material impede novo exame judicial sobre período já definitivamente analisado e indeferido por sentença transitada em julgado, nos termos do CPC, art. 485, V.
4. Houve identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e a anterior, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014, tornando imutável tal decisão.
5. A apresentação de novos documentos não afasta a coisa julgada, sendo cabível, se o caso, ação rescisória, conforme previsto no CPC, art. 966, VII.
6. Excluído o período atingido pela coisa julgada, a parte autora ainda, cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A existência de decisão judicial transitada em julgado impede novo exame de pedido idêntico, ainda que com base em novos documentos, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. A apresentação de novas provas pela parte autora não dá ensejo à rescisão da coisa julgada, mas possibilita o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do CPC, art. 966, VII”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 966, VII; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PACIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014, mantido, contudo, o reconhecimento do período de 14/09/1981 a 15/04/1987 como especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora sem a incidência do fator previdenciário desde a DER (11/11/2019), com o pagamento dos atrasados devidos desde a data da citação (14/05/2023), com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.