Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5018795-91.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: MARCOS DA SILVA DINIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)
ADVOGADO(A): SABRINA DIONES NASCIMENTO RESENDE (OAB RJ248638)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS DA SILVA DINIZ, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. NOVOS DOCUMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual e pela litispendência em relação ao reconhecimento de alguns períodos laborados como especiais e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ante o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014; (ii) verificar se, desconsiderado esse período, a parte autora ainda faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material impede novo exame judicial sobre período já definitivamente analisado e indeferido por sentença transitada em julgado, nos termos do CPC, art. 485, V.
4. Houve identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e a anterior, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2003 a 02/04/2014, tornando imutável tal decisão.
5. A apresentação de novos documentos não afasta a coisa julgada, sendo cabível, se o caso, ação rescisória, conforme previsto no CPC, art. 966, VII.
6. Excluído o período atingido pela coisa julgada, a parte autora ainda, cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos acolhidos com efeitos infrigentes em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 41):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada, quanto ao reconhecimento da especialidade de determinado período, mantido, contudo, os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no voto condutor do acórdão, ao computar tempo de contribuição posterior a 02/12/2014, desrespeitando o pedido inicial e incluindo período em que a parte autora já estava vinculada a regime jurídico estatutário, incompatível com o RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inclusive com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, quando a correção implicar alteração do julgado.
4. A parte autora delimitou expressamente na petição inicial (item 6 do pedido) que apenas o tempo laborado até 02/12/2014 fosse considerado para fins de contagem no RGPS, vedando o cômputo de período posterior.
5. A partir de 03/12/2014, a parte autora passou a ser regida pelo regime jurídico estatutário, não sendo admissível a contagem desse período como tempo de contribuição para fins de aposentadoria pelo RGPS.
6. Verificada a existência de erro material no voto condutor do acórdão, ao computar indevidamente tempo de contribuição após 02/12/2014, impõe-se a correção do julgado com efeitos infringentes, excluindo-se esse período da contagem e afastando-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Em suas razões recursais (evento 51), a parte recorrente sustenta, em resumo, além da existência de dissídio jurisprudencial, que o acórdão impugnado teria violado os artigos 485, V, e 966, VII, do CPC, bem como os artigos 59 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Aduz a necessidade de reconhecimento de nova prova apresentada em PPP retificado, sem o óbice da coisa julgada, restabelecendo-se o reconhecimento da especialidade do período de labor e a manutenção da aposentadoria concedida.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em aferir a viabilidade de apreciação de novos documentos para fins de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a constatação de coisa julgada material, uma vez que o período controvertido não teve seu caráter especial reconhecido em demanda anterior que tramitou nos Juizados Especiais Federais.
No ponto, o acórdão recorrido assentou que o recorrente pleitea tempo especial de labor em nova demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir a outra anteriormente julgada improcedente, razão pela qual a tutela pretendida estaria fulminada pelo instituto da coisa julgada material.
Com efeito, a decisão combatida parece não destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consoante os julgados abaixo reproduzidos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)
2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.
3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.
4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AgInt no AREsp 2226020 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Dje 24/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. O Tribunal a quo entendeu que " em 15.01.08 o autor já ajuizara o processo eletrônico n. 2008.71.58.000623-5, no Juizado Especial, objetivando reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 21.03.85 a 18.04.89, 25.04.89 a 06.07.92, 02.01.81 a 08.02.83, 11.08.83 a 04.03.85, 16.07.92 a 12.03.96 e 02.09.96 a 05.03.97, o qual foi extinto com resolução do mérito, com reconhecimento da atividade especial exercida apenas nos dois primeiros períodos. A decisão transitou em julgado em 20.07.09.
Portanto, o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16.07.92 a 12.03.96 e 02.09.96 a 05.03.97 restou fulminado pela coisa julgada, que torna inviável sua reapreciação, mesmo que juntados novos documentos não acostados no processo anterior" (fl. 272, e-STJ).
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 517605 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 09/10/2014)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.