Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097199-93.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: DIDICO COMERCIO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS. VALORES RETIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e art. 925, ambos do CPC, em razão da inexequibilidade do título.
2. O reconhecimento do direito à restituição, pela via do precatório, não pode atingir valores anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança, na medida em que tal ação é via inadequada para pleitear a devolução de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do STF.
3. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo reconheceu tão somente a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração da ação, em 2009.
4. Há que se observar que a ação própria referida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal cuida da ação de repetição de indébito, tal como indicado de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não o cumprimento de sentença tal como postulado no caso vertente.
5. Tendo a parte apelante ajuizado o cumprimento de sentença para cobrança de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0016457-26.2009.4.02.5101, resta evidenciada a inadequação da via eleita.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.