Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)
ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. CONTRATOS DE LONGO PRAZO. ADIANTAMENTO DE CLIENTES. PASSIVO FICTÍCIO. OMISSÃO DE RECEITA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos pela embargante em face da cobrança de créditos tributários de IRPJ e CSLL, com fundamento em autos de infração que imputam omissão de receitas e postergação de lucros por manutenção indevida de valores em contas patrimoniais passivas sob a rubrica "adiantamento de clientes". A embargante defendeu que os valores correspondiam a adiantamentos vinculados à execução de contratos de longo prazo, sendo apropriados ao resultado conforme o avanço físico dos projetos. Alegou ainda nulidade do lançamento e ilegalidade da multa de ofício de 75%, além de indevida a incidência da taxa Selic sobre multa moratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão de receitas e postergação indevida de lucros decorrente da manutenção de passivo fictício em contratos de longo prazo; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa de 75% por lançamento de ofício de tributo; (iii) determinar se é legítima a incidência da taxa Selic sobre a multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável aos contratos de longo prazo determina o reconhecimento da receita conforme a execução física do contrato no respectivo período-base, e não no momento do recebimento do pagamento ou da entrega integral do bem ou serviço (RIR/99, art. 407; DL 1.598/77, art. 10).
4. In casu, houve falha da embargante em sua escrituração contábil ao não observar o regime de competência e tal fato, por certo, não foge à fiscalização.
5. A fiscalização comprovou que parcela dos valores recebidos, embora vinculados ao progresso físico das obras, permaneceu indevidamente em contas patrimoniais passivas após a conclusão contratual, sem serem oferecidos à tributação no período correto, configurando omissão de receita.
6. Contudo, a Fiscalização não considerou omissão de receita os valores que a embargante postergou o pagamento do tributo, mas apenas os valores que permaneceram na conta de passivo, mesmo após a conclusão do contrato.
7. O Fisco, então, refez a apuração da receita da contribuinte com todas as informações prestadas pela própria autuada, segundo os registros contábeis e demais documentos que acompanham a ação fiscal, excluindo a possibilidade de duplicidade relativamente ao mesmo fato contábil.
8. A metodologia de cálculo adotada pela perícia judicial não observou os critérios legais de reconhecimento da receita, utilizando critério de rateio temporal que não reflete o progresso físico das obras, sendo, portanto, inadequado.
9. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto recolhido é devida, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, uma vez caracterizada a omissão de receita e a postergação indevida do tributo.
10. Não houve cobrança de multa moratória nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), de modo que inexiste interesse jurídico na discussão sobre a incidência da Selic sobre essa penalidade, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A omissão de receitas em contratos de longo prazo caracteriza-se quando valores recebidos proporcionalmente à execução do contrato permanecem em conta de passivo após a conclusão dos serviços, sem a correspondente oferta à tributação.
2. É legítima a aplicação da multa de ofício de 75% quando há lançamento por omissão de receitas ou erro no período de apuração, nos termos da Lei 9.430/96, art. 44.
3. A ausência de cobrança de multa moratória na CDA afasta o interesse processual em discutir a incidência da Selic sobre tal penalidade.
Dispositivos relevantes citados: DL 1.598/1977, art. 10; Decreto 3.000/1999 (RIR/99), arts. 273 e 407; Lei 9.430/1996, art. 44, I; Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18.12.2009; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.03.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.