Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0126846-05.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: JORGE FERNANDES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: JOSE MAURICIO BARREIROS BORGES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXECUÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução individual, declarando devido aos exequentes o valor de R$ 47.688,60, atualizado até 12/2016, e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A execução decorre de sentença coletiva transitada em julgado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 3,17% sobre as suas remunerações. A UFRJ alegou a prescrição, a cumulação indevida de execuções, a ausência de prévia liquidação e a necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente ou por decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória estaria prescrita; (ii) estabelecer se há possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente ou por decisão judicial com os valores executados; e (iii) determinar se a coexistência de execução coletiva e execuções individuais inviabiliza o prosseguimento destas últimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF.
4. A propositura da execução coletiva interrompe a prescrição, que recomeça a contar pela metade do prazo (dois anos e meio), conforme os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a execução coletiva foi ajuizada e houve a oposição de embargos pela UFRJ, ainda pendentes de julgamento, impedindo o reinício do prazo prescricional.
5. A compensação dos valores pagos administrativamente ou por decisão judicial com os valores executados é cabível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evitando o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito dos exequentes.
6. A coexistência de execução coletiva e execuções individuais não caracteriza litispendência, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a suspensão da execução individual. Cabe ao executado informar a existência de execução simultânea nos autos da execução coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença a fim de que sejam compensados os valores pagos administrativamente ou por decisão judicial.
Tese de julgamento:
a. A interrupção da prescrição na execução coletiva impede o reinício do prazo prescricional até o julgamento definitivo dos embargos à execução.
b. A compensação de valores pagos administrativamente ou por decisão judicial com os valores executados é possível para evitar pagamento em duplicidade.
c. A execução individual de sentença coletiva pode prosseguir independentemente da execução coletiva, não havendo litispendência.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Código de Defesa do Consumidor, art. 104; Medida Provisória nº 2.225-45/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no AREsp nº 254.658, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.12.2012; TRF2, AC 0131867-25.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 28.11.2018; STJ, 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/02/2019; STJ, 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/02/2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/05/2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009749-26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.10.2019; STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019; STJ. REsp 1668456 / RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 20/06/2017
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UFRJ para reformar a sentença recorrida, a fim de que, na execução promovida quanto ao título coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, sejam compensados os valores pagos aos exequentes a título de 3,17% pela via administrativa ou por decisão judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.