Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ARQUILEIA ITAIR PEIXOTO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940)
ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919)
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA E HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuária em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada visando à quitação do saldo devedor de contratos de financiamento e consórcio imobiliários em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna renal. A autora alegou direito à cobertura securitária pelos contratos de seguro prestamista e habitacional firmados com as rés, em razão de suposta invalidez permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão à cobertura securitária encontra-se prescrita; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais e contratuais para a quitação dos contratos por invalidez permanente da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões é afastada, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 684.876/MS, AREsp 610.771/MS, REsp 1.404.516/MS).
4. O prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil é aplicável às ações de cobrança de indenização securitária. No entanto, o prazo encontrava-se suspenso entre 20/03/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e a demanda foi ajuizada dentro do prazo remanescente. Assim, não há prescrição.
5. O seguro prestamista e o seguro habitacional têm como objeto a cobertura de invalidez permanente total do segurado. A análise da cobertura não se limita ao diagnóstico da doença, exigindo-se a demonstração inequívoca da incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa.
6. Os documentos médicos e o laudo pericial elaborado por perito judicial, que goza de presunção de imparcialidade, indicam que a autora está apta para o exercício de suas atividades laborais, inexistindo, portanto, invalidez total e permanente.
7. Na ausência do sinistro contratualmente previsto — invalidez permanente —, não há que se falar em obrigação da seguradora de quitar os contratos ou pagar indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos autorais.
9. Tese de julgamento:
a) O prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil aplica-se às ações de cobrança de seguro, mas pode ser suspenso por norma legal excepcional, como a Lei nº 14.010/2020.
b) A cobertura securitária por invalidez permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo suficiente o mero diagnóstico de doença.
c) O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade. Constitui ônus das partes apresentar elementos consistentes capazes de infirmar o laudo pericial judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CC, art. 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2017; STJ, REsp 1.404.516/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 11.08.2024; TRF2, AC 0066339-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 15.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos autorais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.