Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ARQUILEIA ITAIR PEIXOTO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940)
ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919)
APELADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Arquileia Itair Peixoto Gonçalves, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 21):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA E HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuária em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada visando à quitação do saldo devedor de contratos de financiamento e consórcio imobiliários em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna renal. A autora alegou direito à cobertura securitária pelos contratos de seguro prestamista e habitacional firmados com as rés, em razão de suposta invalidez permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão à cobertura securitária encontra-se prescrita; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais e contratuais para a quitação dos contratos por invalidez permanente da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões é afastada, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 684.876/MS, AREsp 610.771/MS, REsp 1.404.516/MS).
4. O prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil é aplicável às ações de cobrança de indenização securitária. No entanto, o prazo encontrava-se suspenso entre 20/03/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e a demanda foi ajuizada dentro do prazo remanescente. Assim, não há prescrição.
5. O seguro prestamista e o seguro habitacional têm como objeto a cobertura de invalidez permanente total do segurado. A análise da cobertura não se limita ao diagnóstico da doença, exigindo-se a demonstração inequívoca da incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa.
6. Os documentos médicos e o laudo pericial elaborado por perito judicial, que goza de presunção de imparcialidade, indicam que a autora está apta para o exercício de suas atividades laborais, inexistindo, portanto, invalidez total e permanente.
7. Na ausência do sinistro contratualmente previsto — invalidez permanente —, não há que se falar em obrigação da seguradora de quitar os contratos ou pagar indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos autorais.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 60):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE RETIRADA DE PAUTA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por autora de ação securitária, alegando vícios no acórdão que indeferiu o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual e negou provimento à pretensão de reconhecimento da cobertura securitária por invalidez permanente. A embargante alegou omissão quanto à análise da prova pericial, da documentação médica e da distinção entre os termos clínicos “cura” e “remissão”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão embargado, especialmente no que diz respeito à análise da prova pericial e à diferenciação entre “cura” e “remissão”; e (ii) verificar se a negativa de retirada do processo da pauta virtual, mesmo diante da oposição expressa da parte, configura nulidade por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são admissíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou para expressar inconformismo da parte com os fundamentos adotados pelo julgador.
4. A objeção genérica ao julgamento virtual, fundada apenas na intenção de realizar sustentação oral, não configura justificativa idônea para a retirada do feito de pauta, nos termos do art. 149-A do RITRF2, da Resolução STF nº 642/2019 e da jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há nulidade no julgamento virtual quando ausente a demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável o princípio do cerceamento de defesa na ausência de sustentação oral legalmente prevista.
6. O voto condutor apreciou detidamente os elementos médicos e periciais constantes dos autos, destacando que o laudo judicial é técnico, minucioso e conclui pela ausência de invalidez permanente, o que afasta a cobertura securitária. A divergência com pareceres médicos particulares não constitui omissão, tampouco autoriza a desconsideração do laudo judicial, que goza de presunção de veracidade, salvo prova robusta em contrário, não produzida nos autos.
7. A distinção entre os conceitos de “cura” e “remissão” foi reputada irrelevante à solução da controvérsia, pois o elemento jurídico essencial é a comprovação da incapacidade total e permanente.
8. O acórdão embargado cumpre o dever constitucional e legal de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX e CPC, arts. 11 e 489), sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos expendidos, sobretudo quando irrelevantes à solução da lide.
9. A simples alegação de prequestionamento não legitima os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
10. Embora rejeitados os embargos, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se caracterizar o intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 72), a parte recorrente indica violação aos arts. 371, 473, incisos III e IV e § 1º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 937, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 422, 757 e 765 do Código Civil.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente os argumentos relacionados à prova pericial produzida nos autos, notadamente quanto à caracterização da invalidez permanente, bem como que teria ocorrido nulidade do julgamento da apelação em razão do indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta virtual. Sustenta, ainda, que a improcedência do pedido de cobertura securitária afrontaria os deveres contratuais previstos no Código Civil, por entender que os elementos constantes dos autos demonstrariam a ocorrência do sinistro.
Contrarrazões nos eventos 81, 84 e 86.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se, à luz dos dispositivos federais indicados no recurso especial, seria possível: (i) afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de invalidez total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária pretendida; e (ii) reconhecer nulidade do julgamento da apelação em razão do indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta virtual.
Verifico que o acórdão recorrido consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela inexistência de invalidez total e permanente, valendo-se da prova pericial judicial constante dos autos. A pretensão recursal, tal como deduzida, busca afastar essa conclusão, o que pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, acerca da controvérsia discutida nos autos, mormente quanto à análise da cobertura securitária, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que tratam da matéria vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.324.787/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CLÁUSULAS CELEBRADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme a Súmula nº 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 524.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
No que se refere às alegações de violação aos arts. 422, 757 e 765 do Código Civil, observa-se que a parte recorrente sustenta que a negativa de quitação do financiamento imobiliário decorreu de interpretação indevida das cláusulas de cobertura previstas na apólice denominada “Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos SBPE”.
Com efeito, nas razões do recurso especial, a recorrente transcreve e interpreta cláusulas contratuais específicas — notadamente as cláusulas 5.1, itens “b” e “d”, 21.8, itens “c” e “d”, 21.8.1 e 21.11, item “a” — para sustentar que a sua situação se enquadraria no conceito contratual de invalidez total e permanente, afirmando que a conclusão adotada pelas rés e acolhida no acórdão recorrido representaria interpretação arbitrária e restritiva das condições pactuadas.
Ocorre que o acórdão recorrido, ao apreciar o pedido de cobertura securitária, assentou conclusão diversa quanto ao enquadramento da situação fática da autora nas hipóteses contratuais de invalidez total e permanente, a partir da análise da prova pericial produzida nos autos.
Nessas circunstâncias, a análise da alegada violação aos dispositivos do Código Civil invocados no recurso especial está diretamente condicionada à interpretação das cláusulas contratuais de cobertura securitária transcritas pela própria parte recorrente, bem como à verificação de sua aplicação ao caso concreto, providências que encontram óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais.
Por fim, quanto às alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se, a partir do conteúdo literal do acórdão recorrido e da decisão proferida nos embargos de declaração, que o Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos suscitados pela parte recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de invalidez total e permanente, com base na prova pericial judicial, bem como afastou a alegação de nulidade do julgamento em razão da manutenção do feito em pauta virtual. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal expressamente registrou não haver omissão, obscuridade ou contradição no julgado, reiterando que as questões relativas ao julgamento virtual e à prova pericial já haviam sido examinadas.
Desse modo, à vista do que consta do acórdão recorrido e da decisão integrativa, não se verifica ausência de enfrentamento das matérias efetivamente submetidas ao órgão julgador, mas inconformidade da parte recorrente com as conclusões adotadas, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.