Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) homologar o reconhecimento parcial de procedência pela União Federal, quanto ao direito da autora à restituição do indébito tributário dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 0105094-20.2013.4.02.5001; (ii) condenar a União ao pagamento de honorários arbitrados em 5% do valor da condenação e (iii) condenar a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre os valores recolhidos de forma indevida após a impetração do Mandado de Segurança.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença do interesse de agir quanto a pretensão da repetição de indébito, reconhecida em sentença de Mandado de Segurança transitado em julgado, através de ação própria e não por cumprimento de sentença.
Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a concessão da ordem encerra uma faculdade ao impetrante não restringindo a possibilidade do ajuizamento de ação própria. Aplicação do art. 14, §4º da Lei 12.016/2009, Enunciado 269 do C. STF, Tema 831 do C. STF e Resolução nº 438 de 2021 do CNJ.
4. A jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ não admite o cumprimento de sentença, em matéria tributária, no procedimento do Mandado de Segurança, até mesmo para os valores vencidos após à impetração, reforçando a presença do interesse de agir no ajuizamento de ação própria para a cobrança desses valores.
5. Honorários arbitrados em desfavor da União, com fundamento nos princípios da causalidade e sucumbência, nos termos do art. 85 e seus parágrafos do CPC.
Conclusão
6. Reforma da sentença para (i) condenar a União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos após a impetração do Mandado de Segurança nº 0105094.20.2013.4.02.5001 e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários sobre o valor a ser restituído, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Dispositivo
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.