Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16, ACOR2):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) homologar o reconhecimento parcial de procedência pela União Federal, quanto ao direito da autora à restituição do indébito tributário dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 0105094-20.2013.4.02.5001; (ii) condenar a União ao pagamento de honorários arbitrados em 5% do valor da condenação e (iii) condenar a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre os valores recolhidos de forma indevida após a impetração do Mandado de Segurança.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença do interesse de agir quanto a pretensão da repetição de indébito, reconhecida em sentença de Mandado de Segurança transitado em julgado, através de ação própria e não por cumprimento de sentença.
Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a concessão da ordem encerra uma faculdade ao impetrante não restringindo a possibilidade do ajuizamento de ação própria. Aplicação do art. 14, §4º da Lei 12.016/2009, Enunciado 269 do C. STF, Tema 831 do C. STF e Resolução nº 438 de 2021 do CNJ.
4. A jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ não admite o cumprimento de sentença, em matéria tributária, no procedimento do Mandado de Segurança, até mesmo para os valores vencidos após à impetração, reforçando a presença do interesse de agir no ajuizamento de ação própria para a cobrança desses valores.
5. Honorários arbitrados em desfavor da União, com fundamento nos princípios da causalidade e sucumbência, nos termos do art. 85 e seus parágrafos do CPC.
Conclusão
6. Reforma da sentença para (i) condenar a União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos após a impetração do Mandado de Segurança nº 0105094.20.2013.4.02.5001 e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários sobre o valor a ser restituído, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Dispositivo
7. Apelação provida.
Os embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) foram desprovidos, conforme acórdão do evento 43, ACOR2.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 515, I e 1.022, II, ambos do CPC (evento 54, RECESPEC1).
Alega que o acórdão foi omisso quanto aos temas suscitados pela recorrente, o que deu causa à interposição dos embargos de declaração, em que se requereu a análise expressa dos dispositivos de lei suscitados anteriormente.
Acrescenta que os embargos foram desprovidos ao equivocado argumento de que se pretendia apenas rediscutir a questão.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 59, CONTRAZRESP1).
Ao final, requer, em suma, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, para que este Tribunal aprecie os elementos expressamente referidos nos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Não deve ser admitido o recurso. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Na verdade, a parte recorrente pretendia conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Ora, não se pode confundir julgamento desfavorável com omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
À luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
Ressalta-se que, o caso em apreço, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), tendo em vista que a recorrente não aponta no recurso do evento 54, RECESPEC1 especificamente os fatos ou fundamentos omitidos, transcrevendo parte da sentença e do acórdão, sem acrescentar qualquer elemento novo para consubstanciar a suposta omissão, em evidente intento de rediscutir o mérito, já apreciado e resolvido por esta Corte.
Portanto, o debate no especial encontra óbice na súmula nº 7 do STJ. Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Do exposto, inadmito o recurso especial.