Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026407-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: ENZO ANTONIO DEGENRING SENDAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ODELIA BITTENCOURT PALMA FELIPPE (OAB RJ061636)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. anulatória de débito fiscal. isenção DE imposto de renda. PENSÃO ALIMENTÍCIA. reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA em relação às cdas cujas notificações de lançamento datam mais de 5 anos do ajuizamento da ação. SENTENÇA parcialmente REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido de repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda incidente sobre a pensão alimentícia recebida pelo autor, retroativamente aos cinco anos do ajuizamento da ação e, ainda, determinou o cancelamento de todas as inscrições em dívida ativa relativas ao Imposto de Renda pago indevidamente.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a existência de prescrição da pretensão de anular os débitos de IRPF, em relação aos quais transcorreu prazo superior a cinco anos entre as respectivas notificações de lançamento fiscal e o ajuizamento da ação anulatória.
Razões de decidir
3. É possível buscar a declaração de nulidade de créditos tributários caso observado o prazo de cinco anos, a contar da notificação do lançamento, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Tema 229 do E. STJ e precedentes deste E. TRF.
4. Não se deve confundir a prescrição da pretensão de repetir o indébito com a prescrição da pretensão de anular débitos tributários. Assim, não obstante o direito do autor à restituição dos pagamentos indevidos, é necessário observar, também, a prescrição da pretensão de anular as CDAs em aberto.
5. No caso, alguns créditos tributários foram constituídos, mediante entrega de declaração pelo contribuinte, em 2011, 2014, 2015 e 2016; outro crédito constituído por auto de infração, cuja notificação data de 2016; e, ainda,, crédito constituído mediante confissão espontânea através de pedido de parcelamento em 2017.
Conclusão
6. Reforma parcial da r. sentença para reconhecer a prescrição da pretensão anulatória quanto às CDAs cujas notificações de lançamento datam mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, na esteira da jurisprudência do E. STJ, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela ré, nos termos do art. 85, §3º e §5º, do CPC.
Dispositivo
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.