Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026407-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: ENZO ANTONIO DEGENRING SENDAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ODELIA BITTENCOURT PALMA FELIPPE (OAB RJ061636)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ADI 5422. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Em juízo de retratação, reexamina-se a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.422 e pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 375, notadamente no que se refere aos efeitos da prescrição sobre a pretensão anulatória dos créditos inscritos em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute se a pretensão de anulação das Certidões de Dívida Ativa encontra-se prescrita diante da incidência de causa impeditiva da prescrição em favor de incapaz e da suspensão do prazo prescricional durante parcelamento do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.422, reconhece que alimentos e pensões alimentícias oriundos do direito de família não constituem renda nem acréscimo patrimonial do alimentado, afastando a incidência do Imposto de Renda sobre tais valores.
4. A declaração de inconstitucionalidade da exação elimina o suporte jurídico-constitucional do crédito tributário, tornando inexigíveis os débitos inscritos em dívida ativa e afastando a presunção de certeza e liquidez das respectivas Certidões de Dívida Ativa.
5. Em relação aos créditos constituídos quando o contribuinte ainda era absolutamente incapaz, não corre prescrição até o implemento da idade de 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, entendimento expressamente considerado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar os embargos de declaração na ADI nº 5.422.
6. O parcelamento formalizado pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso da prescrição, nos termos do art. 151, VI, do CTN, desde sua adesão até a respectiva rescisão.
7. A confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da exação, inclusive quanto à prescrição e à própria exigibilidade do tributo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 375.
8. Não transcorrido o prazo de cinco anos entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da ação, não se configura a prescrição da pretensão voltada à desconstituição dos créditos tributários impugnados.
IV. DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação exercido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Código Civil, art. 198, I; CTN, art. 151, VI.
Precedentes relevantes citados: ADI nº 5422, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/06/2022; Tema Repetitivo 375 do STJ; STJ, REsp n. 1.125.528/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5/4/2016.; TRF2, Apelação Cível nº 0525946-59.2011.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 03/08/2023; TRF3, Apelação Cível nº 5008154-38.2024.4.03.6182, 6a Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.