Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011215-46.2019.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: MARIA EMILIA BERNARDO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Imposto de Renda Pessoa Física. Inexistência de nulidade da sentença. Omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação e revisão dos lançamentos suplementares de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios 2013, 2017 e 2018, anos-base 2012, 2016 e 2017, respectivamente.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a existência de cerceamento de defesa e (ii) a possibilidade de se efetuar a revisão do Imposto de Renda suplementar, com base nas provas produzidas.
Razões de decidir
3. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. A magistrada expôs as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade da sentença, pois foram enfrentados todos os pontos relevantes suscitados pela parte autora e necessários ao julgamento do feito.
4. Os rendimentos decorrente de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva, conforme previsto no artigo 631 do RIR/99, vigente à época dos fatos.
5. No caso, a autora foi autuada por omissão de receita de aluguéis, dos anos-base 2012, 2016 e 2017. Os lançamentos de ofício decorreram do confronto entre o que foi declarado pela autora como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e os valores informados em Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRFs).
6. Pela simples análise das Declarações Anuais de Ajuste já é possível verificar que a autora, ora recorrente, não ofereceu espontaneamente os rendimentos de alugueis à tributação do Imposto de Renda. Assim se sucedeu no ano de 2012, 2016 e 2017.
7. As notificações de lançamento foram claras no sentido de que a omissão estava sendo constatada pelo confronto dos rendimentos informados em DIRFs.
8. A autora não controverte o fato de que não ofereceu as receitas de aluguéis à tributação, nos anos-calendário de 2012, 2016 e 2017.
9. No mais, a recorrente não se desincumbiu de ônus da prova do alegado erro, por parte da locatária, no preenchimento das DIRFs.
10. Quanto à notificação de lançamento, referente ao ano-base de 2013, no valor de R$ 47.938,20, a Receita Federal abateu do imposto devido o valor retido pela fonte pagadora. Irrelevante, portanto, a alegação de que a locatária não repassou o valor retido ao Erário.
11. Quanto às notificações dos anos-base 2016 e 2017, a Receita Federal considerou a efetiva omissão dos rendimentos de alugueis, conforme os valores informados nas DIRFs, bem como a ausência de manifestação da autora em relação às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos.
12. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
13. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.