Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009459-43.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ECB TRADE COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO DE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEI Nº 6.938/1981. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente pedido objetivando a sustação de protesto de CDA, referente à taxa de fiscalização do IBAMA – TFCA.
2. Quanto às alegações de ocorrência do fato gerador, necessidade de provas concretas sobre o efetivo exercício e a ausência de individualização do débito, verifica-se que a apelante já apresentou semelhante alegação em sede de apelação nos autos do processo 5029339-89.2019.4.02.5001/ES, o qual foi devidamente analisado e negado provimento por esta Colenda Turma Especializada.
3. Ainda, conforme devidamente fundamentado em sentença, acerca dos argumentos de efetiva necessidade de fiscalização ou de concretos atos de importação de bens químicos perigosos, deve se atentar para o detalhe de que ao contrário do que possa sugerir a denominação dessa taxa, não é ela cobrável como decorrência da fiscalização do meio ambiente, atividade relacionada com o poder de polícia da União nessa área, exercido através do IBAMA, este por sua vez, órgão integrante do referido SISNAMA, mas sim um valor sobre o exercício das atividades enunciadas no transcrito inciso II do artigo 17, cobrável pelo mesmo IBAMA, sujeito ativo dessa taxa, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam aquelas mencionadas atividades, o que é confirmado pelos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo 17- B
4. Consoante o entendimento do STF (AI 618150) e do STJ (REsp 936.487/ES) é legítima a cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia quando presente órgão e estrutura administrativa que execute a atividade fiscalizatória, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização ao sujeito passivo.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.