Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009459-43.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: ECB TRADE COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ECB TRADE COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei Maior, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11, ACOR2):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO DE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEI Nº 6.938/1981. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente pedido objetivando a sustação de protesto de CDA, referente à taxa de fiscalização do IBAMA – TFCA.
2. Quanto às alegações de ocorrência do fato gerador, necessidade de provas concretas sobre o efetivo exercício e a ausência de individualização do débito, verifica-se que a apelante já apresentou semelhante alegação em sede de apelação nos autos do processo 5029339-89.2019.4.02.5001/ES, o qual foi devidamente analisado e negado provimento por esta Colenda Turma Especializada.
3. Ainda, conforme devidamente fundamentado em sentença, acerca dos argumentos de efetiva necessidade de fiscalização ou de concretos atos de importação de bens químicos perigosos, deve se atentar para o detalhe de que ao contrário do que possa sugerir a denominação dessa taxa, não é ela cobrável como decorrência da fiscalização do meio ambiente, atividade relacionada com o poder de polícia da União nessa área, exercido através do IBAMA, este por sua vez, órgão integrante do referido SISNAMA, mas sim um valor sobre o exercício das atividades enunciadas no transcrito inciso II do artigo 17, cobrável pelo mesmo IBAMA, sujeito ativo dessa taxa, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam aquelas mencionadas atividades, o que é confirmado pelos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo 17- B
4. Consoante o entendimento do STF (AI 618150) e do STJ (REsp 936.487/ES) é legítima a cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia quando presente órgão e estrutura administrativa que execute a atividade fiscalizatória, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização ao sujeito passivo.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração interpostos (evento 22, EMBDECL1) foram desprovidos (evento 40, ACOR2).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 1.022, do CPC e 17-B e 17-C, ambos da Lei nº 6.938/81, como também alega divergência jurisprudencial em relação à matéria (evento 50, RECESPEC1).
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não enfrentar devidamente as questões de direito suscitadas pela recorrente nas razões da apelação.
Acrescenta que o acórdão equiparou a inscrição no CTF ao exercício efetivo da atividade, criando uma obrigação tributária, que não encontra amparo na norma legal.
Defende que a interpretação consolidada da Corte Superior reconhece que o fato gerador da TCFA é o efetivo exercício da atividade potencialmente poluidora e não a mera inscrição no CTF.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).
Ao final, requer, em suma, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, declarando a inexigibilidade da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) cobrada do IBAMA nos exercícios de 2017 a 2020.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Não deve ser admitido o recurso. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Ademais, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Na verdade, a parte recorrente pretendia conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Ora, não se pode confundir julgamento desfavorável com omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
À luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
In casu, do exame dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
Noutro giro, ressalta-se que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, no sentido da legitimidade do IBAMA para exigir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre os serviços objeto da presente controvérsia, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ, consoante os arestos abaixo reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TCFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelas agravantes, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) III - No que trata da apontada violação dos 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (...) IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativo ao deliberar que a atividade comercial das empresas recorridas está voltada para "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela legalidade e regularidade da cobrança pelo Ibama da TCFA, em desfavor das sociedades comerciais recorridas, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018. V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.194.770/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL – TFCA. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(Agint no REsp n. 2.145.663/PE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 17806/2025).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INDEVIDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – In casu, a pretensão recursal de rediscutir a legitimidade da incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2163520/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 07/05/2025).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao enquadramento da empresa como potencialmente poluidora para fins de recolhimento de TCFA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 2.138.512 / PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 14/11/24.). Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.