Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035086-33.2018.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035086-33.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: MILTON DUTRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), firmou entendimento no sentido de que a aplicação imediata dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003 alcança os benefícios previdenciários que, no momento de sua concessão, foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, independentemente da data de início do benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140 (REsp nº 1.957.733/RS e REsp nº 1.958.465/RS), definiu que, para os benefícios concedidos antes da CF/1988, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se como maior valor teto o teto do salário de contribuição das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, e como menor valor teto o equivalente à metade desse valor.
4. No caso concreto, o benefício do autor foi concedido em 09/04/1986, com RMI apurada no valor de Cz$ 7.236,00, inferior ao teto vigente à época, que era de Cz$ 12.200,00. A informação técnica da Seção de Contadoria confirma que não houve limitação do salário-de-benefício ao teto então vigente.
5. A inexistência de limitação ao teto à época da concessão impede a readequação do benefício aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tornando improcedente o pedido de revisão.
6. Diante da improcedência do recurso, é cabível a majoração dos honorários recursais em 1%, conforme o Tema nº 1.059 do STJ, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.