Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048401-76.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARINALVA MIRANDA RAMALDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)
ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por segurada do RGPS visando à declaração de inexistência de débito junto ao INSS, à cessação de descontos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.246.466-0), e à restituição de valores descontados. Sustenta a autora ter havido cobrança indevida em virtude da cumulação de aposentadoria (com DIB fixada em 28/07/2022) com auxílio-doença (NB 31/639.853.131-4) recebido no mesmo período. Sentença julgou improcedentes os pedidos e recurso interposto pela parte autora foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores pagos concomitantemente a título de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) apurar se a autora tem direito à restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à cessação do auxílio, a fim de afastar a cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença é vedada pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, salvo em hipóteses de direito adquirido, o que não se aplica ao caso.
4. O desconto no benefício de aposentadoria decorre de compensação entre valores pagos a título de auxílio-doença e atrasados de aposentadoria, com base na regra de não acumulação de benefícios, não configurando bis in idem ou cobrança indevida.
5. Não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 979/STJ, segundo a qual é legítima a restituição de valores recebidos indevidamente por erro material da Administração, salvo prova da boa-fé objetiva que impeça a repetição. Não há que se falar em erro administrativo, eis que não houve pagamento em duplicidade mas mero acerto de contas entre dois benefícios inacumuláveis.
6. A autora optou livremente pela fixação da DIB em 28/07/2022 no processo administrativo, após provocação expressa do INSS, razão pela qual não cabe o pedido subsidiário de reafirmação da DER para data posterior, por configurar inovação recursal.
7. Apenas os descontos efetuados a partir da competência 11/2023 podem ser considerados como consignações, uma vez que refletem o ajuste entre os valores devidos e efetivamente pagos à autora no exercício da autotutela administrativa prevista no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.