Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5048401-76.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: MARINALVA MIRANDA RAMALDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)
ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARINALVA MIRANDA RAMALDES (evento 105.1), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 95.1), nos seguintes termos:
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em analisar todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias capazes de alterar a conclusão do julgado.
Isto porque a 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta à apreciação, embora alcançando conclusão diversa da requerida pela recorrente.
Vejamos trecho do voto condutor:
"Observo que a autora teve inicialmente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido em razão de insuficiência de tempo de contribuição na DER (21/10/2019 - evento1, PROCADM23, páginas 1-2):
Entretanto, conforme acórdão da 4ª Câmara de Julgamento, de 12/09/2022, a autora obteve parcial provimento em seu recurso, consoante parte do julgado abaixo reproduzido (Evento1, PROCADM16, página5):
"Mesmo com o cômputo dos períodos reconhecidos pela primeira instância, a recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício pleiteado na ocasião do requerimento, porém, fica autorizada a reafirmação da DER para data do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 17 da Emenda Constitucional de nº 103, de 2019, independente da indenização das competências autorizadas ou na regra do 100% dando direito ao benefício mais vantajoso na forma do Enunciado de nº 1 deste Conselho.
Em caso de indenização, o pagamento deverá ser considerado a partir da data da efetivação do pagamento.
Isto Posto e,
CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta,
CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO da interessada, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO."
Também observo que em razão do referido acórdão do colegiado administrativo ter autorizado a reafirmação da DER para data do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria, a autora foi instada a se manifestar a respeito (Evento1, PROCADM26, página 13):
Ademais, a autarquia disponibilizou os extratos e a simulação da RMI, conforme os cálculos para DER escolhida com ou sem fator previdenciário (Evento1, PROCADM26, página 14-29), OPTANDO A AUTORA pela fixação da DIB em 28/07/2022 (Evento1, PROCADM26, página 30-46).
Em petição apresentada ao INSS em 10/10/2022, a autora requereu fosse "realizada a simulação do valor da aposentadoria pele regra de transição do pedágio de 100%, tendo em vista que mais vantajosa para segurada. Após isso, seja a Segurada novamente notificada para optar pela alteração da DER para data que completa os requisitos necessários a concessão do benefício DE MAIOR VALOR" (Evento1, PROCADM26, página 47-55).
Nesse passo, o processo administrativo foi reaberto em 08/03/2023 para reanálise do acórdão da 4ª Câmara de Julgamento (Evento1, PROCADM26, página 62-66).
Ato contínuo foi calculado o valor do pagamento do benefício de auxílio doença à autora, no período de 26/07/2022 a 19/10/2023 (evento 110), já que fixada a DIB do benefício de aposentadoria em 28/07/2022, concedido pela regra de transição do Art. 20 da EC 103/2019, com cumprimento do pedágio de 100 % (Evento1, PROCADM26, páginas 111-144):
A Carta de Concessão consta do Evento1, PROCADM26, página 189):
Visto isso, veja-se a tese do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nesse passo, não se aplica o referido Tema no caso concreto tendo em vista que NÃO HOUVE SEQUER ERRO ADMINISTRATIVO, mas apenas concessão de benefício por incapacidade e posterior deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o consequente acerto de contas para afastar a duplicidade de pagamentos entre os atrasados da aposentadoria com os valores efetivamente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária, ante a vedação expressa à cumulação prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
No mais, o que consta dos autos principais é que quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.246.466-0), há o registro de que havia previsão de pagamento de parcelas do período de 28/7/2022 a 30/11/2022 e também do período de 1/12/2022 a 30/9/2023 (Evento 17, OUT4, Página 1):
A partir de 11/2023 o benefício de aposentadoria foi recebido regularmente. Confira-se:
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.853.131-4), conforme Histórico de Créditos do autor juntado no Evento 17, OUT4, páginas 5-11, houve pagamento integral dos valores no período de 26/07/2022 a 19/10/2023.
Com efeito, repita-se, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 prevê:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Portanto, não houve erro da autarquia devido a "interpretação errônea ou equivocada da lei", já que esta é clara no sentido da vedação à cumulação dos benefícios em questão.
Nesse passo, observa-se que quando do deferimento do benefício de aposentadoria em 10/2023 o INSS comandou o cálculo do valor ao qual a autora teria direito ao recebimento de atrasados, relativo ao período de 28/07/2022 a 19/10/2023, a fim de comandar o acerto de contas com os valores por ela recebidos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Do contrário, por certo, haveria o recebimento cumulativo dos dois benefícios INACUMULÁVEIS.
Por outro giro, saliente-se que apenas os valores efetivamente descontados a partir da competência 11/2023 podem ser considerados “consignação”, como consta do Histórico de Créditos acima, eis que somente estes valores reduziram a renda mensal da autora.
Reitere-se que de 07/2022 a 10/2023 a autora recebeu integralmente o benefício de auxílio doença, cuja RMI (R$ 5.690,85 - Evento 17, OUT4, página5), que era superior à RMI do benefício de aposentadoria (R$ 5.251,16 - Evento 17, OUT4, página1).
Neste diapasão, verifica-se que a consignação após 11/2023 refere-se exatamente ao valor da diferença entre o auxílio doença e a aposentadoria, pois a MR da aposentadoria, como visto, é inferior a do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, ao contrário do defendido pela autora, condenar a autarquia a restituir os valores descontados no ajuste de contas no momento da concessão, seria o mesmo que se aceitar o pagamento cumulativo de dois benefícios previstos legalmente como inacumuláveis.
No mais, cumpre destacar que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, II, autoriza expressamente a cobrança, por parte do INSS, de eventual benefício pago de forma indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício em manutenção, no exercício do poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF).
Portanto, a leitura do art. 115, II, em cotejo com o §1º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o legislador impôs o ressarcimento pelo segurado dos valores recebidos de boa-fé, não sendo possível se concluir que pelo fato de a autora estar aguardando a concessão do benefício de aposentadoria enquanto titular de benefício por incapacidade, isto lhe garantisse o direito de receber ambos os benefícios em período concomitante".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manfiestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucidionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Em relação à alegação de violação ao artigo 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 979/STJ, como visto anteriormente, o acórdão recorrido assentou a conclusão de que não ocorreu erro administrativo.
Nesse sentido, vejamos que, por ocasião do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Visualiza-se, assim, que ao reconhecer a ausência de erro administrativo e manter descontos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o Tema 979/STJ.
Ademais, cumpre consignar que analisar a presença de boa-fé da segurada ou erro adiministrivo do INSS, demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.
O recorrente sustenta que a decisão recorrida, baseada na aplicação do Tema 979/STF, foi equivocada. Alega violação ao artigo 489, § 1º, VI, CPC, sob o argumento de que o acórdão foi omisso na análise do direito ao melhor benefício; ii) 115, II e § 1º, da lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a situação de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis não decorreu de má-fé; iii) divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 124 da lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja "provido o presente Agravo Interno, para reformar a r. decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial e, consequentemente, seja admitido o Recurso Especial interposto, para que seja processado e julgado por essa Egrégia Turma".
Foram ofertadas contrarrazões no evento 110.1.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, negando seguimento ao recurso especial do agravante, merece, de fato, ser reconsiderada.
A controvérsia recursal está centrada na possibilidade de o INSS, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, abater do valor dos atrasados os valores recebidos a título de auxílio-doença após a DIB firmada no ato de concessão, por se tratarem de benefícios inacumuláveis.
A questão discutida, portanto, não envolve pagamento a maior, em razão de erro administrativo, o que afasta a incidência do Tema 979/STJ.
Reconsiderada, portanto, a negativa de seguimento, passo a novo exame de admissibilidade recursal.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
Isto porque a 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
Portanto, não houve erro da autarquia devido a "interpretação errônea ou equivocada da lei", já que esta é clara no sentido da vedação à cumulação dos benefícios em questão.
Nesse passo, observa-se que quando do deferimento do benefício de aposentadoria em 10/2023 o INSS comandou o cálculo do valor ao qual a autora teria direito ao recebimento de atrasados, relativo ao período de 28/07/2022 a 19/10/2023, a fim de comandar o acerto de contas com os valores por ela recebidos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Do contrário, por certo, haveria o recebimento cumulativo dos dois benefícios INACUMULÁVEIS.
Por outro giro, saliente-se que apenas os valores efetivamente descontados a partir da competência 11/2023 podem ser considerados “consignação”, como consta do Histórico de Créditos acima, eis que somente estes valores reduziram a renda mensal da autora.
Reitere-se que de 07/2022 a 10/2023 a autora recebeu integralmente o benefício de auxílio doença, cuja RMI (R$ 5.690,85 - Evento 17, OUT4, página5), que era superior à RMI do benefício de aposentadoria (R$ 5.251,16 - Evento 17, OUT4, página1).
Neste diapasão, verifica-se que a consignação após 11/2023 refere-se exatamente ao valor da diferença entre o auxílio doença e a aposentadoria, pois a MR da aposentadoria, como visto, é inferior a do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, ao contrário do defendido pela autora, condenar a autarquia a restituir os valores descontados no ajuste de contas no momento da concessão, seria o mesmo que se aceitar o pagamento cumulativo de dois benefícios previstos legalmente como inacumuláveis.
No mais, cumpre destacar que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, II, autoriza expressamente a cobrança, por parte do INSS, de eventual benefício pago de forma indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício em manutenção, no exercício do poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF).
Portanto, a leitura do art. 115, II, em cotejo com o §1º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o legislador impôs o ressarcimento pelo segurado dos valores recebidos de boa-fé, não sendo possível se concluir que pelo fato de a autora estar aguardando a concessão do benefício de aposentadoria enquanto titular de benefício por incapacidade, isto lhe garantisse o direito de receber ambos os benefícios em período concomitante..
Por fim, inexiste a possibilidade de se dar provimento ao pedido subsidiário de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para data posterior a da cessação do benefício de incapacidade temporária, a fim evitar a cobrança de valores no seu benefício de previdenciário.
Primeiramente, como visto, a autarquia propiciou à autora no decorrer do processo administrativo, após o acórdão da 4ª Câmara de Julgamento, optar pela Data de Entrada do Requerimento que entendesse mais conveniente (Evento1, PROCADM26, página 14-29), quando ela se manifestou pela fixação da DIB em 28/07/2022 (Evento1, PROCADM26, página 30-46 e 189).
Ademais, o referido pedido de pedido subsidiário de reafirmação da DER representa inovação recursal, eis que os pedidos formulados na inicial dizem respeito à cessação dos descontos no benefício previdenciário NB 42/193.246.466-0, à declaração da inexistência de dívida da parte Autora para com o INSS referentes ao débito que ensejou referidos descontos; e à restituição dos valores eventualmente descontados de seu benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
Por outro lado, as alegações relativa à violação dos artigos 115, II e § 1º, da lei nº 8.213/91, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se existe ou não boa-fé, bem como se há valores a serem abatidos, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, em seus novos termos, INADMITIR o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Consequentemente, dada a reconsideração da decisão de negativa de seguimento, declaro prejudicado o agravo interno interposto.