Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014665-04.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: GIOVANNI LOMBARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e convertendo tempo especial em comum, mas negando o cômputo do período como aluno-aprendiz e a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de atividades desempenhadas como aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/09/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, mediante custeio de despesas pelo orçamento da União, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 71705/MG) e Súmulas 96 do TCU e 32 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu atividades como aluno-aprendiz no Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) entre 01/03/1984 e 30/12/1986, recebendo remuneração indireta por meio do custeio de despesas pela União, razão pela qual o período deve ser computado como tempo de serviço.
5. O autor preenche os requisitos exigidos pelo art. 17 da EC 103/2019 para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o cômputo do período como aluno-aprendiz e a conversão de tempo especial em comum determinada na sentença.
6. Os valores atrasados devem ser corrigidos conforme os índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021, sem efeitos retroativos.
7. A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser excluída, devendo o INSS arcar com a verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, mediante o custeio de despesas pelo orçamento da União.
2. O segurado que, até a entrada em vigor da EC 103/2019, cumpria o tempo mínimo de contribuição exigido e os demais requisitos previstos no art. 17 dessa Emenda tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo do benefício conforme suas disposições.
3. A atualização dos valores atrasados deve observar os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021, sem efeitos retroativos.
4. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; EC 113/2021; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 29; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71705/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/04/2024; TCU, Súmula 96; TRF4, Súmula 32; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, para (i) reconhecer como tempo de serviço o período de atividades desempenhadas na condição de aluno-aprendiz, de 01/03/1984 a 30/12/1986; (ii) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/09/2021; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iv) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.