Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014665-04.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: GIOVANNI LOMBARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)
ADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o período de 01/03/1984 a 30/12/1986, em que o autor atuou como aluno-aprendiz, como tempo de contribuição para fins previdenciários, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante alegou omissão na decisão recorrida, buscando sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar vícios internos da decisão — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — e não servem como meio de rediscussão do mérito ou de impugnação indireta à fundamentação do acórdão.
4. Não há omissão quando todas as matérias relevantes foram enfrentadas e analisadas de modo fundamentado, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 98 do mesmo Tribunal.
5. A contradição hábil a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e conclusões, não se configurando quando a divergência reside entre a decisão recorrida e a interpretação da parte.
6. A obscuridade que autoriza embargos ocorre apenas quando há vício de clareza que compromete a compreensão do conteúdo decisório, o que não se verifica no caso dos autos.
7. A decisão embargada apreciou expressamente o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz e do tempo especial convertido, com base em jurisprudência consolidada do STJ, do TCU (Súmula 96) e da própria Corte (Súmula 32), concluindo pela concessão do benefício.
8. A oposição dos embargos, embora com finalidade de prequestionamento, não revela intento protelatório, mas não prospera diante da inexistência de vício a ser sanado.
9. Conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados são considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos, para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera discordância da parte com os fundamentos da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a oposição de embargos de declaração.
2. É legítimo o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de aluno-aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária indireta custeada pela União, conforme entendimento do STJ, do TCU (Súmula 96) e da própria Corte (Súmula 32).
3. A apreciação expressa da matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/91, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, Emb. Decl. RHC 79.785, DJ 23/05/2003; STJ, AgInt no RMS 71.705/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/03/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.