Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019281-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ORLANDO SANTOS DINIZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO FADUL MELIGA (OAB RJ170153)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA. SENAC. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PELO TCU. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SANÇÃO COMINADA EM CONFORMIDADE COM CRITÉRIOS LEGAIS. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTAS E PAGAMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A cobrança ora impugnada tem origem em acórdão do TCU, no montante de R$ 770.085,62 (setecentos e setenta mil, oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado em 22/11/2022, constituindo crédito decorrente de tomada de contas especial que apurou “irregularidades relacionadas ao reconhecimento de dívida, por parte das Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/ARRJ) e do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), para com a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ)” (disponível em www.tcu.gov.br/acordaos).
2. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S") recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (AgInt no AREsp n. 1.194.644/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.).
3. O art. 1º da Lei 6.822 /80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, o qual, por ser destituído de personalidade jurídica para figurar como exequente em processo judicial, encontra-se legitimamente representado pela União Federal, o que impõe a competência da Justiça Federal para ajuizamento da respectiva cobrança, circunstância do caso concreto que afasta a Súmula/STF n.º 516, visto que, a princípio, a Súmula referida “tem incidência em causas cíveis e, excepcionalmente penais, desde que não envolva recursos públicos repassados pela União, nem esteja sujeito ao controle do TCU” (STF - HC: 211602/DF, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/03/2022, Data de Publicação: 08/03/2022).
4. Não se confunde a condenação ao ressarcimento das verbas indevidamente repassadas à FECOMERCIO/RJ, essa solidária, com a multa individual cominada a título de sanção pela má-gestão dos recursos do SENAC/RJ, conduta irregular que configura dano aos cofres do ente paraestatal que atua como cooperador do Poder Público na assistência às categorias sociais e grupos profissionais específicos.
5. A multa restou fixada em R$ 640.000,00 (em 04/02/2022), correspondendo a menos de 10% do quantum principal, o que não se afigura desproporcional ou desarrazoado, considerando a possiblidade de quantificação da penalidade em até 100%.
6. A alegação de regularidade das contas e de pagamento do débito não possuem qualquer suporte probatório, de sorte que o apelante não apresentou qualquer argumento válido ou elemento objetivo que pudesse infirmar os fundamentos da sentença que concluiu pela legitimidade da decisão administrativa que embasa a cobrança, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que em sintonia com o entendimento desta e. Corte Regional.
7. Ausente demonstração de qualquer vício capaz de nulificar o processo de tomada de contas ou a decisão dele emanada, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não restou ilidida.
8. Ante a falta de requisitos autorizadores, inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.