Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5019281-76.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ORLANDO SANTOS DINIZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO FADUL MELIGA (OAB RJ170153)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ORLANDO SANTOS DINIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal (Evento 76), contra acórdão que manteve a execução de título formado por decisão do TCU que apurou irregularidades no reconhecimento de dívida pelo SENAC/RJ e SESC/RJ em favor da Fecomércio/RJ, fixando multa individual de R$ 640.000,00 e débito total de R$ 770.085,62, entendeu o Colegiado que as entidades do Sistema S estão sujeitas ao controle do TCU, que a União é parte legítima para a cobrança, que a penalidade não é desproporcional e que o recorrente não comprovou regularidade das contas nem pagamento do débito, razão pela qual a apelação foi desprovida.
Os embargos de declaração opostos no evento 53, foram desprovidos no evento 67.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão do TRF‑2 manteve execução fundada em decisão do TCU sem enfrentar as teses essenciais por ele suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou de forma concreta a desproporcionalidade da multa de R$ 640.000,00, nem examinou os documentos que demonstrariam pagamentos e compensações capazes de tornar o título ilíquido e inexigível, violando os arts. 489, §1º, IV, 1.022, 783 e 803, I, do CPC, bem como as Leis 6.822/80 e 8.443/92; sustenta ainda que todas as matérias foram prequestionadas e requer a nulidade do acórdão, novo julgamento, a redução ou afastamento da multa e o reconhecimento da inexigibilidade do título, com concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no evento 81.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o acórdão recorrido manteve a execução fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, reconhecendo a legitimidade do título executivo, a proporcionalidade da multa aplicada e a inexistência de suporte probatório quanto às alegações de pagamento ou compensação do débito.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, observa‑se que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. Com efeito, o voto consignou expressamente que “a alegação de regularidade das contas e de pagamento do débito não possuem qualquer suporte probatório”, demonstrando que a Corte apreciou a tese apresentada, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. Assim, não se verifica omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, verifica‑se que o recurso especial busca rediscutir premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente no tocante à proporcionalidade da multa, à existência de pagamentos ou compensações e à liquidez do título executivo. O voto registrou que a multa corresponde a menos de 10% do valor do dano apurado e que “a alegação de regularidade das contas e de pagamento do débito não possuem qualquer suporte probatório”, razão pela qual foram mantidos os fundamentos da decisão administrativa. Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor:
“Ademais, não se confunde a condenação ao ressarcimento das verbas indevidamente repassadas à FECOMERCIO/RJ, essa solidária, com a multa individual cominada a título de sanção pela má-gestão dos recursos do SENAC/RJ, conduta irregular que configura dano aos cofres do ente paraestatal que atua como cooperador do Poder Público na assistência às categorias sociais e grupos profissionais específicos.
Lado outro, a multa ora impugnada decorre do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, os quais preveem que, “quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário”.
Verifica-se, no caso vertente, que o montante a que foi condenado o Embargante/Apelante a título de ressarcimento pelos repasses indevidos remonta a R$ 67.053.547,10 (em 04/02/2022 – evento 1, ANEXO2, fl.12 dos autos executivos), enquanto a multa restou cominada em R$ 640.000,00 (em 04/02/2022), correspondendo a menos de 10% do quantum principal, o que não se afigura desproporcional ou desarrazoado, considerando a possibilidade de quantificação da penalidade em até 100%.
Por fim, a alegação de regularidade das contas e de pagamento do débito não possuem qualquer suporte probatório, de sorte que o apelante não apresentou qualquer argumento válido ou elemento objetivo que pudesse infirmar os fundamentos da sentença que concluiu pela legitimidade da decisão administrativa que embasa a cobrança, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que em sintonia com o entendimento desta e. Corte Regional, consoante exemplifica o seguinte aresto:”
Dessa forma, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático‑probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão da Turma Especializada acerca da inexistência de prova de pagamento, da regularidade do procedimento administrativo e da proporcionalidade da multa decorre da análise direta dos fatos e documentos constantes dos autos, não sendo possível revisá‑la nesta instância excepcional.
Cumpre destacar, ainda, que o acórdão recorrido encontra‑se amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando, entre outros, o AgInt no AREsp 1.194.644/RJ, julgado em 17/2/2025, no qual se reconhece a sujeição das entidades do Sistema S à fiscalização do TCU. Assim, além da vedação ao reexame de provas, verifica‑se que a decisão impugnada está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante da Corte Superior.
Por fim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, também não se justifica o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.